Permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

Permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

Permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

Permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

Permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

Permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

Permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

A chamada permuta ocorre quando há troca de um ou mais imóveis entre as partes, não necessariamente por valores equivalentes.

Até então, para a Receita Federal, tais operações compõem a receita bruta das empresas e, por isso, deveriam ser tributadas em sua totalidade. 

Porém, segundo o entendimento recente do CARF, os valores provenientes da permuta não compõem receita imobiliária, uma vez que a operação tem natureza distinta da compra e venda prevista no Código Civil.

“A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender”, pontuou o relator do caso.

Além disso, o STJ também já entendeu que a permuta não se enquadra na receita de venda, corroborando e fortificando o atual posicionamento do CARF.

TRIBUTÁRIO: MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR 20% DO VALOR DA ATIVIDADE TRIBUTADATÓRIOS GERA DANO MORAL

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar a redução ao percentual de 20% de uma multa por dívida de ICMS imposta a uma empresa de importação e exportação. Segundo o magistrado, o valor da multa deve levar em consideração a realidade sócio-econômica do país, “de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação, ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável”.

GOVERNO VOLTA ATRÁS E DETERMINADA RETORNO DAS AULAS PARA MARÇO

O Ministério da Educação editou nova portaria que prevê o retorno das atividades presenciais nas universidades a partir de março de 2021, revogando a posição anterior, que previa o retorno para janeiro.

STJ: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEPENDE DE ÁREA MÍNIMA

A 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese vinculante (Tema985): o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Segundo o Relator, Min. Luis Felipe Salomão, “considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.

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