Pandemia não impede despejo após sentença de mérito

Pandemia não impede despejo após sentença de mérito

Pandemia não impede despejo após sentença de mérito

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Pandemia não impede despejo após sentença de mérito

Pandemia não impede despejo após sentença de mérito

Pandemia não impede despejo após sentença de mérito

A pandemia não pode servir de desculpa para inadimplemento generalizado.

A partir dessa ideia, os Desembargadores da 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP negaram provimento a pedido de suspensão integral de ação de despejo em imóvel comercial.

“O art. 9º da Lei 14.010/2020 invocado pela agravante trata de despejo liminar, o que já foi indeferido nos autos. Ademais, não se pode esquecer que a crise financeira atinge a todos (…) assim, tendo a autora se utilizado da via apropriada, aguardando, inclusive, a prolação de sentença em seu favor, não há como obstar seu direito de retomada do imóvel”, sustentou a relatora.

Nada mais lógico. Afinal, o objetivo da Lei 14.010/2020 é apenas impedir aqueles despejos abruptos, por decisão liminar, que deixam o locatário sumariamente no olho da rua, durante a crise econômica gerada pela pandemia.

Mas essa lógica não se aplica ao despejo definitivo (após a sentença de mérito), onde o locatário sempre foi sabedor de suas obrigações e dívidas, com tempo razoável para se preparar ou remediar a situação.

Pensar o contrário seria beneficiar apenas uma das partes da relação, ainda que ambas estejam sofrendo pelos impactos econômicos da pandemia.

A decisão proferida pelo TJSP pode ser pontual, mas já oferece uma perspectiva sobre como o Direito pós-pandemia será tratado e aplicado pelos Tribunais brasileiros.

E essa perspectiva é clara: a pandemia não pode ser usada como subterfúgio para postergar os despejos para as calendas gregas.

PARECER: PROTOCOLOS DE COMUNICAÇÃO EM EXAMES RADIOLÓGICOS EMERGENCIAIS

O CFM disponibilizou parecer com a seguinte ementa: “Os serviços de radiologia e diagnóstico por imagem devem adotar protocolos de comunicação de achados em exames classificados como emergenciais, urgentes ou inesperados”.

STF: LEI DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO SE APLICA A CONTRATOS ANTERIORES

Fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à atual lei dos planos de saúde (Lei 9.656/1998) estão selados como atos jurídicos perfeitos, de modo que o exame de cláusulas contratuais (termos da apólice, cobertura e suas exclusões) não devem se submeter à legislação posterior.

MESMO NA PANDEMIA, PARCELAMENTO DEPENDE DE ANUÊNCIA DO CREDOR

É a mesma história: ainda que a pandemia traga impactos econômicos, ela não pode justificar toda e qualquer medida, como um salva-vidas para o devedor. Ainda mais quando a dívida é anterior à epidemia e o próprio devedor reconhece que já enfrentava dificuldades financeiras. Assim, o TJSP indeferiu parcelamento referente a contrato de locação.

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