O empregado estava de férias. Retorna inesperada e antecipadamente para a empresa, alegando que sua sala havia sido “arrombada” (as aspas se justificam na medida em que a sala não era dele, mas sim da empresa) e acaba numa discussão, aos gritos e ameaças, com um dos seus superiores. Para piorar, o funcionário se recusa veementemente a sair da sede da empresa.
Diante desse cenário, em que o funcionário se recusa a aceitar a dispensa e deixar a empresa espontaneamente, pondo em risco inclusive os demais funcionários, qual seria a atitude adequada por parte de qualquer empregador?
Confirmar a demissão por justa causa, obviamente, e chamar a polícia se necessário.
Mas, por incrível que pareça, esse não foi a conclusão alcançada pela Justiça do Trabalho em 1º grau. A sentença judicial reverteu a forma demissional para “sem justa causa” e, ainda por cima, condenou a empresa ao pagamento de danos morais pelo envolvimento policial.
Foi apenas depois de analisar os argumentos lançados pela MS&A que o TRT12 confirmou a adequação da justa causa no caso concreto, inclusive com a requisição de força policial para retirada do funcionário insubordinado, afastando o dano moral.
Afinal, dano moral se revela em atitudes que se consubstanciam num verdadeiro terrorismo psicológico contra o empregado – o que jamais houve. Muito pelo contrário, foi a empresa que precisou se precaver contra ele para preservar o bem estar dos demais funcionários.
Exercício puro, simples e muito bem aplicado do jus variandi.