TRT12: A utilização de força policial para retirar empregado demitido por justa causa que se recusava a sair da empresa não gera dano moral

O empregado estava de férias. Retorna inesperada e antecipadamente para a empresa, alegando que sua sala havia sido “arrombada” (as aspas se justificam na medida em que a sala não era dele, mas sim da empresa) e acaba numa discussão, aos gritos e ameaças, com um dos seus superiores. Para piorar, o funcionário se recusa veementemente a sair da sede da empresa.

Diante desse cenário, em que o funcionário se recusa a aceitar a dispensa e deixar a empresa espontaneamente, pondo em risco inclusive os demais funcionários, qual seria a atitude adequada por parte de qualquer empregador?

Confirmar a demissão por justa causa, obviamente, e chamar a polícia se necessário.

Mas, por incrível que pareça, esse não foi a conclusão alcançada pela Justiça do Trabalho em 1º grau. A sentença judicial reverteu a forma demissional para “sem justa causa” e, ainda por cima, condenou a empresa ao pagamento de danos morais pelo envolvimento policial.

Foi apenas depois de analisar os argumentos lançados pela MS&A que o TRT12 confirmou a adequação da justa causa no caso concreto, inclusive com a requisição de força policial para retirada do funcionário insubordinado, afastando o dano moral.

Afinal, dano moral se revela em atitudes que se consubstanciam num verdadeiro terrorismo psicológico contra o empregado – o que jamais houve. Muito pelo contrário, foi a empresa que precisou se precaver contra ele para preservar o bem estar dos demais funcionários.

Exercício puro, simples e muito bem aplicado do jus variandi.

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