TJSC declara que comprador de imóvel tem direito à paisagem mediante cláusula verbal e seu descumprimento gera rescisão do contrato e indenização

O direito à paisagem, mesmo quando previsto verbalmente entre as partes, torna-se parte integrante do imóvel. Por isso, prometer a venda de apartamento localizado em andar superior e entregar unidade mais baixa, com a vista para o mar interrompida por prédio vizinho, significa lesar diretamente os direitos do consumidor.

Com base nesses argumentos, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu os argumentos lançados pela MS&A, condenando a vendedora à devolução de todos os valores pagos pelo consumidor, acrescidos de multa contratual, reconhecendo o descumprimento de cláusula verbal que garantia o Direito à paisagem dos contratantes.

Nas palavras do sócio Dr. Eduardo de Mello e Souza “O direito à paisagem não existe por mero capricho do comprador de um imóvel. Antes, é fator determinante do seu preço, que cresce na medida em que cresce a altura e, consequentemente, a vista. E isso ganha especial dimensão se o imóvel se localizar à beira-mar.”.

Tanto no Código Civil de 1916 e ainda mais no Código Civil de 2002, o legislador foi pródigo em estabelecer normas que perseguem as reais intenções que cercam qualquer declaração de vontade. Mais que qualquer estipulação contratual, mais que palavras ou escrituras, é o comportamento das partes que revela o que elas ficou ajustado. Há mais de 200 anos, o Direito Civil brasileiro assim entende o Direito das Obrigações.

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