O processo de execução representa a esperança das partes em finalmente receberem o que lhes foi prometido pelo Poder Judiciário. Porém, não é raro que esse sentimento se transforme em profunda frustração, por causa de devedores que assumem estratégias sórdidas para continuarem inadimplentes.
O ordenamento jurídico tem respondido a isso com a criação de alguns instrumentos que ampliam as modalidades de constrição patrimonial permitidas. Exemplo disso é o art. 833, §2º do CPC, que tornou possível a realização de desconto em folha dos salários de devedores de dívidas alimentares.
Uma aplicação recente desse dispositivo foi feita pela magistratura catarinense quando a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital autorizou o desconto mensal do salário de um médico ligado a um ente público.
No caso concreto, após um processo de conhecimento que se desenvolveu por alguns anos, o réu – médico – acabou condenado a pagar uma indenização expressiva ao autor da ação e, de quebra, acumulou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de serem mal sucedidos na tentativa de efetuar o bloqueio de valores via BACENJUD, os advogados/credores requereram o desconto em folha de pagamento. O juízo, então, reconheceu a natureza alimentar da verba honorária e deferiu o pedido para atingir 20% da remuneração mensal bruta do servidor.
A multiplicação de decisões similares a essa certamente aumentaria em grande medida a efetividade das execuções. Não é aceitável que alguém espere anos para receber o pagamento de uma verba quando o devedor dispõe de condições financeiras para quitar a dívida imediatamente.