Tudo começou em 1974, quando o dono de uma reserva florestal teve uma grande quantidade de árvores extraídas indevidamente por uma indústria de madeiras. Para reaver seu prejuízo, o proprietário recorre ao Judiciário e consegue condenar a madeireira a ressarcir o valor das árvores cortadas.
Na liquidação de sentença, determinou-se que a quantia a ser paga fosse correspondente ao valor de mercado das árvores em 2007, época em que, inclusive, é feita uma perícia para apurar quanto valia a madeira retirada.
Em virtude disso, é ajuizada uma ação rescisória em que os extratores alegam que a quantia a ser paga deveria ser calculada, na verdade, com base no valor das árvores na época em que ocorreu o ato ilícito reconhecido – ou seja, em 1974.
Após anos de questionamento, essa tese acabou rechaçada pelo STJ, que não viu fundamentos para reformar o mérito da questão em sede de ação rescisória.
Isso porque o cerne das discussões envolviam uma suposta violação literal da interpretação dos dizeres dos artigos 1541 e 1543 do antigo Código Civil de 1916, que ordenavam o seguinte:
“Art. 1.541. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado”.
“Art. 1.543. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (art. 1.544), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele”. (grifou-se)
Contudo, como era de conhecimento geral à época da vigência daquele diploma legal, nunca se chegou a um consenso doutrinário e jurisprudencial sobre o momento em que o “valor ordinário” a que se refere o art. 1.543 deveria ser apurado. Se não havia consenso, não podia haver, por óbvio, uma violação clara de comando legislativo. Aliás, isso é o que ensina a súmula 343 do STF.
Ao se pronunciar dessa maneira, o STJ mantém incólumes os objetivos da ação rescisória e, por consequência, mantêm preservados os pilares da responsabilidade civil no caso concreto.
Afinal de contas, os danos sofridos pelo dono da reserva incluem todos os ganhos que poderiam ter sido percebidos com a as árvores, que poderiam ser vendidas muito depois da época em que o corte indevido foi realizado e, por valorizações de mercado, poderiam passar a ter um preço muito maior.
São precedentes como esse que relembram que não é só porque uma dívida atinge patamares elevados que ela precisa necessariamente ser diminuída. Ao devedor, pode-se dizer, são reservados inúmeros meios de se defender, mas não é reservada a possibilidade de não pagar pelos atos que cometeu.