As controvérsias envolvendo critérios físicos no ingresso em vagas de cargos públicos, muitas vezes, só ganham complexidade por causa de atos administrativos realizados fora do princípio da razoabilidade.
O caso era o seguinte: um candidato, aprovado em concurso público, conseguiu ser bem sucedido em metade do processo seletivo. Entretanto, foi em um dos testes mais simples que a ilegalidade do ente estatal surgiu: sua reprovação foi determinada após um erro na medição da altura, que foi registrada em patamar bem inferior ao da realidade.
A partir daí, iniciou-se a via crucis. Todas as impugnações administrativas foram, uma a uma, negadas pelo Órgão Público. Somente com intervenção judicial que foi definida a necessidade de realização de um novo exame físico.
Esse exame, contudo, nunca se realizou. O Órgão Público tentou de toda forma barrar a nova aferição e a ameaça de reprovação do servidor tornou-se cada vez mais concreta, ganhando contornos dramáticos à medida que seu desligamento foi agendado.
Foi diante desse cenário que, acolhendo pedido de tutela antecipada elaborado em ação mandamental, a Justiça Federal determinou que fosse suspenso o desligamento do servidor e que o ente público fosse intimado para fazer nova avaliação física. Nas palavras do magistrado:
“Com relação ao primeiro requisito, há, de fato, nos autos, diversos documentos com várias medições distintas em relação à altura do autor, seja o exame do setor de educação física, seja no certificado de reservista de 1ª categoria, gerando razoabilidade na pretensão do autor – ao menos na realização de nova inspeção de saúde a fim de certificar a correta situação física. (…) Quanto ao perigo de dano, a pretensão do autor é a de manter os vencimentos ora recebidos, ou seja, manutenção de verba alimentar, o que, no contexto aferido, constitui razoável receio de situação imediata de prejuízo cuja restauração será postergada em vários meses até a definição exata. Logo, preenchido este requisito. Por fim, tocante à reversibilidade da medida, também está presente, uma vez que, se for o caso de revogação da liminar, haverá imediata solução de continuidade e reversão da situação da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR: a suspensão dos efeitos do boletim de desligamento referente ao autor”
Isso sintetiza a importância de que os órgãos públicos estejam condicionados a princípios de razoabilidade em suas ações, devendo apresentar justificativas que fundamentem as medidas que tomam. O infringir dessa regra pode conduzir – como geralmente o faz – à geração dos mais exaustivos imbróglios jurídicos.