Erro em teste físico não é motivo pra exclusão de militar de concurso público

As controvérsias envolvendo critérios físicos no ingresso em vagas de cargos públicos, muitas vezes, só ganham complexidade por causa de atos administrativos realizados fora do princípio da razoabilidade.

 O caso era o seguinte: um candidato, aprovado em concurso público, conseguiu ser bem sucedido em metade do processo seletivo. Entretanto, foi em um dos testes mais simples que a ilegalidade do ente estatal surgiu: sua reprovação foi determinada após um erro na medição da altura, que foi registrada em patamar bem inferior ao da realidade.

A partir daí, iniciou-se a via crucis. Todas as impugnações administrativas foram, uma a uma, negadas pelo Órgão Público. Somente com intervenção judicial que foi definida a necessidade de realização de um novo exame físico.

Esse exame, contudo, nunca se realizou. O Órgão Público tentou de toda forma barrar a nova aferição e a ameaça de reprovação do servidor tornou-se cada vez mais concreta, ganhando contornos dramáticos à medida que seu desligamento foi agendado.

Foi diante desse cenário que, acolhendo pedido de tutela antecipada elaborado em ação mandamental, a Justiça Federal determinou que fosse suspenso o desligamento do servidor e que o ente público fosse intimado para fazer nova avaliação física. Nas palavras do magistrado:

“Com relação ao primeiro requisito,  há, de fato, nos autos, diversos documentos com várias medições distintas em relação à altura do autor, seja o exame do setor de educação física, seja no certificado de reservista de 1ª categoria, gerando razoabilidade na pretensão do autor – ao menos na realização de nova inspeção de saúde a fim de certificar a correta situação física. (…) Quanto ao perigo de dano, a pretensão do autor é a de manter os vencimentos ora recebidos, ou seja, manutenção de verba alimentar, o que, no contexto aferido, constitui razoável receio de situação imediata de prejuízo cuja restauração será postergada em vários meses até a definição exata. Logo, preenchido este requisito. Por fim, tocante à reversibilidade da medida, também está presente, uma vez que, se for o caso de revogação da liminar, haverá imediata solução de continuidade e reversão da situação da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR: a suspensão dos efeitos do boletim de desligamento referente ao autor”

Isso sintetiza a importância de que os órgãos públicos estejam condicionados a princípios de razoabilidade em suas ações, devendo apresentar justificativas que fundamentem as medidas que tomam. O infringir dessa regra pode conduzir – como geralmente o faz – à geração dos mais exaustivos imbróglios jurídicos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *