O cenário inicial era dos mais comuns: a mãe ajuíza ação em face do pai buscando alimentos para a criança. As partes entram em acordo e o genitor assume a responsabilidade de arcar com as verbas alimentícias.
O tempo passa e a obrigação é cumprida à risca pelo pai. A mãe, contudo, não satisfeita com o valor acordado por ela mesma, propõe nova ação de alimentos, agora contra os avós, e consegue liminarmente que estes também paguem alimentos ao seu filho.
Foi diante desse contexto fático-jurídico que a Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC, acolhendo os argumentos lançados pela MS&A, deu provimento ao agravo de instrumento interposto, cassando a liminar que instituía a obrigação alimentícia aos avós.
Esse entendimento confirma a tese de que a obrigação dos avós em arcar com alimentos destinados aos netos é subsidiária, restringindo-se às hipóteses de inadimplência dos pais ou caso necessária a complementação da verba.
Ao se manifestar nesse sentido, o TJSC demonstra a preocupação prática do ordenamento jurídico brasileiro em garantir que as pessoas sejam responsabilizadas diretamente por aqueles que devem estar sob sua guarda. Afinal de contas, aos avós já incumbiu, em época apropriada, o dever de auxiliar economicamente seus filhos.