Decisão sem efeito suspensivo é o que basta para afastar o sócio excluído do contrato social, afirma TJSC

Imagine um casal em pé de guerra. Imagine que, mesmo depois de decretado o divórcio, esse casal fosse obrigado a conviver diariamente juntos. Para piorar, todo ato praticado por um, necessariamente teria que ser ratificado pelo outro. Obviamente essa é uma situação insustentável.

A mesma lógica se aplica às relações societárias.

Se existe uma decisão final de mérito que expediu ordem para a retirada de um sócio – sem a pendência de recurso com efeito suspensivo –, ela precisa ter eficácia imediata e produzir seus efeitos no mundo dos fatos. Trata-se de simples cumprimento da carga de eficácia mandamental da decisão judicial, que é auto-executiva.

Nada mais lógico que retirar os poderes de administração perante a Junta Comercial. Caso contrário, a empresa ficaria à mercê dos atos de vindita do sócio excluído.

Portanto, mais do que nada mais do que uma adequação formal do contrato social, trata-se de medida necessária para a própria saúde da empresa – que precisa ter segurança jurídica e uma gestão coerente para se reerguer após os atos de ingerência praticados pelo sócio excluído judicialmente.

Foi diante desse cenário, acolhendo os argumentos lançados pela MS&A, que a 2ª Câmara de Direito Público indeferiu o pedido liminar do sócio retirante para reintegra-lo ao quadro social da empresa.

Agindo forma, o TJSC preservou a autoridade do provimento jurisdicional que determinou a exclusão do sócio. De quebra, preservou a autonomia da empresa, frente ao flagrante conflito de interesses entre os sócios.

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