O STJ proibiu, nesta terça-feira (05.06.18), a apreensão de um passaporte para cobrança de um débito em uma execução de título extrajudicial. Para a 4ª Turma, a apreensão do passaporte do devedor é medida coercitiva, ilegal e arbitrária por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir.
Entretanto, apesar de determinar a devolução do passaporte, os ministros entenderam que a suspensão da CNH não ofende o direito de ir e vir do devedor, uma vez que a liberdade de se deslocar permanece ainda que a impossibilitado de conduzir um automóvel.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou a suspensão do passaporte neste processo como uma coação ilegal, mas ressaltou que o entendimento pode variar de caso a caso. Segundo o magistrado, a utilização de medidas como a apreensão do passaporte se justificaria quando os demais meios de cobrança se mostrarem ineficazes.
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