A situação era alarmante: de um lado, todos os bens dos réus estavam bloqueados por força de decisão liminar; de outro, havia tutela de urgência cautelar para que os mesmos réus pagassem pensões mensais, sob pena de elevadíssima multa diária e imputação do crime de desobediência.
E tudo isso ainda no processo de conhecimento, sem sequer iniciar a instrução probatória.
Não é preciso muito para enxergar que os réus estavam de mãos atadas. O pagamento havia sido inviabilizado pelo próprio Juízo. Os réus foram condenados antecipadamente por uma obrigação impossível.
Porém, existia uma salvação: dezenas de milhares de reais haviam sido bloqueados das contas dos réus, e estavam à completa disposição para pagamento das pensões. Só havia um problema. O Juízo de primeiro grau se recusava a encostar nesse dinheiro.
Foi diante desse cenário, acolhendo os argumentos da MS&A, que a Câmara Cível Especial do TJSC suspendeu liminarmente a decisão que decretou a multa cominatória e, de arremate, determinou que o pagamento das pensões se desse mediante desconto dos valores bloqueados judicialmente.
Afinal, valores bloqueados judicial e cautelarmente servem justamente para isso: garantir o resultado útil do processo. E nada é mais útil do que satisfazer o pagamento de pensões mensais, de caráter alimentar.
No fim das contas, acolhendo a tese da MS&A, o TJSC garantiu o direto de todos. Dos réus, ao não serem injustamente punidos. Dos beneficiários da pensão, ao não serem desnecessariamente prejudicados. E do próprio ordenamento jurídico, ao ser consagrado o objetivo do sistema de tutelas de urgência estabelecido pelo novo CPC.