É certo que, no processo civil, a ação rescisória é um caminho estreito. Sua admissibilidade é condicionada e limitada por um requisito extra, que vai além das condições da ação: a existência de relevante fumus boni iuris.
Em outras palavras, não existindo fundamentos relevantes, realmente aptos para colocar em dúvida a própria soberania da coisa julgada, a ação sequer é admitida. E com razão.
Foi em atenção a esse rigor técnico-processual que o Grupo de Câmeras de Direito Civil do TJSC acolheu os argumentos da MS&A, reconhecendo que a fragilidade do nexo causal é fundamento bastante para autorizar a admissibilidade da ação rescisória. E mais: deferindo a liminar para suspender o trâmite da própria execução na origem.
No caso concreto, a decisão rescindenda deu prioridade a um palpite educado, preterindo um laudo pericial (conclusivo pela inexistência de responsabilidade) e duas sentenças (igualmente conclusivas pela inexistência de responsabilidade).
Tal suposição se encaixa na categoria de “erro de fato”, já que desassociada e descontextualizada com o conjunto probatório.
Em outras palavras, trata-se de fato inexistente – que sem dúvidas viabiliza a admissibilidade da ação rescisória e, quiçá, permite a desconstituição da coisa julgada.