O imóvel que está localizado em área de relevante interesse ecológico, por ser refúgio de vida silvestre, tem limitações de uso que excedem o pleno exercício do direito de propriedade, sendo caso de afastar a cobrança de IPTU.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu o município de Ilha Comprida de cobrar IPTU de um terreno localizado em uma área de relevante interesse ecológico.
O proprietário do terreno entrou na Justiça pedindo a isenção do imposto com o argumento de que o uso econômico da área é limitado por questões ambientais. Ele também pediu a devolução dos valores pagos indevidamente no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O relator, desembargador Geraldo Xavier, citou no voto a Lei 9.985/2000 que, ao regulamentar o artigo 225, § 1º, da Constituição Federal, prevê no artigo 8º, V, a criação de unidades de proteção integral, dentre elas o refúgio de vida silvestre, conforme o artigo 13.
O terreno em questão situa-se em uma unidade de proteção integral de refúgio de vida silvestre, o que impede o desenvolvimento de atividades degradadoras, como edificação de moradia, plantio ou supressão de vegetação.
Sendo assim, o magistrado reconheceu a inexigibilidade do IPTU e determinou a devolução dos valores pagos pelo dono do terreno. A decisão se deu por unanimidade.
REGULARIZAÇÃO DE OBRA JUNTO À RECEITA É OBRIGATÓRIA PARA EMITIR CERTIDÕES
A regularização de uma obra junto à Receita Federal é necessária para que a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) seja obtida para efeito de averbação junto aos cartórios de registros de imóveis
PROMOTOR DE VENDAS QUE USAVA MOTOCICLETA PARA TRABALHAR NÃO RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A 8ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à Dupont Distribuidora de Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Sul (RS), o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que usava motocicleta para realizar suas tarefas. A decisão leva em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto Ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDEM METADE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAM SALÁRIO DE EMPREGADO.
A 3ª Turma do TST reconheceu a natureza salarial das diárias de viagem pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), de Fortaleza (CE). Como era superior a 50% da remuneração do trabalhador, o valor pago a esse título deve integrar seu salário, conforme a redação da CLT vigente na época. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a tese já foi firmada pelo TST, “integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens” (Súmula 101)