A chamada permuta ocorre quando há troca de um ou mais imóveis entre as partes, não necessariamente por valores equivalentes.
Até então, para a Receita Federal, tais operações compõem a receita bruta das empresas e, por isso, deveriam ser tributadas em sua totalidade.
Porém, segundo o entendimento recente do CARF, os valores provenientes da permuta não compõem receita imobiliária, uma vez que a operação tem natureza distinta da compra e venda prevista no Código Civil.
“A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender”, pontuou o relator do caso.
Além disso, o STJ também já entendeu que a permuta não se enquadra na receita de venda, corroborando e fortificando o atual posicionamento do CARF.
STF SUSPENDE O JULGAMENTO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Trata-se de ações que questionam a constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que instituíram o contrato de trabalho intermitente. Até o momento, foram proferidos três votos: do Min. Edson Fachin, relator, que votou pela inconstitucionalidade dessa espécie de contrato de trabalho. E dos Min. Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que votaram pela sua constitucionalidade. Na última sessão, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vistas da Min. Rosa Weber.
TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA PINTOR DEPENDE DE PERÍCIA TÉCNICA
A 4ª Turma do TST determinou a necessidade de perícia no local de trabalho, a fim de verificar o grau contato com a tinta e outros fatores que influenciam na suposta periculosidade do trabalho. De acordo com a decisão, o trabalho em condições perigosas ou insalubres é comprovado por meio de avaliação técnica, por exigência de lei.
TST: NÃO HÁ ESTABILIDADE GESTACIONAL NO FIM DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Segundo entendimento da 4ª Turma do TST, não se admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o STF firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária (Tema 497), o que não ocorreu no caso.