Permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

A chamada permuta ocorre quando há troca de um ou mais imóveis entre as partes, não necessariamente por valores equivalentes.

Até então, para a Receita Federal, tais operações compõem a receita bruta das empresas e, por isso, deveriam ser tributadas em sua totalidade. 

Porém, segundo o entendimento recente do CARF, os valores provenientes da permuta não compõem receita imobiliária, uma vez que a operação tem natureza distinta da compra e venda prevista no Código Civil.

“A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender”, pontuou o relator do caso.

Além disso, o STJ também já entendeu que a permuta não se enquadra na receita de venda, corroborando e fortificando o atual posicionamento do CARF.

TRIBUTÁRIO: MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR 20% DO VALOR DA ATIVIDADE TRIBUTADATÓRIOS GERA DANO MORAL

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar a redução ao percentual de 20% de uma multa por dívida de ICMS imposta a uma empresa de importação e exportação. Segundo o magistrado, o valor da multa deve levar em consideração a realidade sócio-econômica do país, “de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação, ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável”.

GOVERNO VOLTA ATRÁS E DETERMINADA RETORNO DAS AULAS PARA MARÇO

O Ministério da Educação editou nova portaria que prevê o retorno das atividades presenciais nas universidades a partir de março de 2021, revogando a posição anterior, que previa o retorno para janeiro.

STJ: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEPENDE DE ÁREA MÍNIMA

A 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese vinculante (Tema985): o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Segundo o Relator, Min. Luis Felipe Salomão, “considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.

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