Fim de ano e pandemia: reflexos nas férias e no 13º

Como se sabe, a pandemia do Covid-19 possibilitou a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como a redução proporcional de jornada, mediante liberação do chamado Benefício Emergencial.

Chegando ao fim de ano, porém, uma pergunta inevitável vem à tona: como fica o cálculo e o pagamento do 13º salário e das férias, em relação aqueles contratos suspensos ou com jornada reduzida? 

Para afastar essas dúvidas, o Ministério da Economia lançou a Nota Técnica SEI n. 51520/2020/ME.

I – Reflexos sobre o 13º;

Como se sabe, a suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes.

Assim, com a suspensão da prestação do serviço, o referido período não conta como tempo de serviço.

Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090/62, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090/62.

A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090/20 c/c o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988.

II – Reflexos sobre as férias;

Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.

A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o art. 145 do CC, e o art. 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.

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O parecer aborda a aplicação da epinefrina em áreas rurais de risco, por profissional não médico, devidamente treinado por médico, seguindo protocolos de emergência.

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