É via de mão dupla: assim como o agravamento da crise pode resultar em um aditivo para redução dos pagamentos pelo devedor, os credores também podem apresentar aditivo quando houver ganho extraordinário da empresa recuperanda durante a crise.
No caso concreto, o plano aprovado baseou-se nas premissas apresentadas em 2018 e os credores só aceitaram o deságio de 30% porque consideravam negativas as perspectivas econômicas da devedora – o que mudou completamente com a pandemia de Covid-19.
Durante a pandemia, a empresa foi contratada pelo Poder Público para o fornecimento de ventiladores pulmonares no valor de R$ 78 milhões.
A decisão judicial julgou por simetria: a partir da previsão legal para apresentar aditivo ao plano de recuperação judicial pelo devedor em situações de agravo da situação econômica da empresa.
Nas palavras do magistrado: “ora, se está assentada na jurisprudência a possibilidade de aditivo ao plano de recuperação, para permitir que o devedor proponha novas condições aos credores porque agravada sua situação econômica, qual a solução a ser dada quando o devedor, como no caso dos autos, experimentou ganho extraordinário em razão da pandemia? A solução deve ser idêntica, qual seja, a oportunidade dos credores apresentarem um aditivo, para que possam participar do ganho extraordinário experimentado pela devedora, reequilibrando a relação contratual contida no plano”.
Assim, o ganho extraordinário justifica, na mesma lógica, um aditivo ao plano de pagamento.
Claro que o entendimento ainda é recente, mas ele é consequência direta dos efeitos da pandemia nos processos de recuperação judicial – e, principalmente, confere uma ideia de como o Judiciário lidará no futuro com essas consequências.
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