A pandemia não pode servir de desculpa para inadimplemento generalizado.
A partir dessa ideia, os Desembargadores da 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP negaram provimento a pedido de suspensão integral de ação de despejo em imóvel comercial.
“O art. 9º da Lei 14.010/2020 invocado pela agravante trata de despejo liminar, o que já foi indeferido nos autos. Ademais, não se pode esquecer que a crise financeira atinge a todos (…) assim, tendo a autora se utilizado da via apropriada, aguardando, inclusive, a prolação de sentença em seu favor, não há como obstar seu direito de retomada do imóvel”, sustentou a relatora.
Nada mais lógico. Afinal, o objetivo da Lei 14.010/2020 é apenas impedir aqueles despejos abruptos, por decisão liminar, que deixam o locatário sumariamente no olho da rua, durante a crise econômica gerada pela pandemia.
Mas essa lógica não se aplica ao despejo definitivo (após a sentença de mérito), onde o locatário sempre foi sabedor de suas obrigações e dívidas, com tempo razoável para se preparar ou remediar a situação.
Pensar o contrário seria beneficiar apenas uma das partes da relação, ainda que ambas estejam sofrendo pelos impactos econômicos da pandemia.
A decisão proferida pelo TJSP pode ser pontual, mas já oferece uma perspectiva sobre como o Direito pós-pandemia será tratado e aplicado pelos Tribunais brasileiros.
E essa perspectiva é clara: a pandemia não pode ser usada como subterfúgio para postergar os despejos para as calendas gregas.
MESMO NA PANDEMIA, PARCELAMENTO DEPENDE DE ANUÊNCIA DO CREDOR
É a mesma história: ainda que a pandemia traga impactos econômicos, ela não pode justificar toda e qualquer medida, como um salva-vidas para o devedor. Ainda mais quando a dívida é anterior à epidemia e o próprio devedor reconhece que já enfrentava dificuldades financeiras. Assim, o TJSP indeferiu parcelamento referente a contrato de locação.
STJ: NÃO É DEVIDA COMISSÃO SE O NEGÓCIO FOI DESFEITO POR CULPA DO CORRETOR
A Terceira Turma do STJ isentou o pagamento de comissão de corretagem, pelo fato de os corretores terem omitido dos compradores informações importantes durante a negociação. Em outras palavras, o negócio foi desfeito por culpa dos corretores, o que afasta a comissão.
ARROLAMENTO DE BENS NÃO SE APLICA A DÍVIDAS INFERIORES A 30% DO PATRIMÔNIO
O arrolamento de bens só deve ocorrer quando a soma dos créditos tributários do Fisco ultrapassar o percentual de 30% do patrimônio conhecido da empresa, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.565/2015. Dessa forma, o TRF4 cancelou o termo de arrolamento fiscal contra uma empresa de intermediação de negócios.