Foi publicado o decreto nº 10.503 o decreto nº 10.503, que prorroga a redução de alíquotas de tributos sobre medicamentos e produtos utilizados no combate à Covid-19 até 1º de janeiro de 2021.
O decreto incide sobre os seguintes impostos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PAsep); e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A redução vale para os seguintes produtos como álcool em gel, desinfetantes, máscaras de uso hospitalar, óculos e viseiras de segurança, luvas, artigos de laboratório ou farmácia, termômetros clínicos, entre outros.
Apesar dessa redução ser pontual, o Governo também estuda a possibilidade de também prorrogar a redução de alíquotas de outros impostos para outros setores do mercado.
Até 2021, segundo previsões, o Governo pode prorrogar a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de crédito, afirmou o chefe do Centro de Estudos Tributários da Receita Federal, Claudemir Malaquias. Em julho, a alíquota zero passou a valer por mais três meses e ele não descartou que a medida pode ser estendida até 2021.
De qualquer forma, uma coisa é certa: os impactos jurídicos da pandemia não estão limitados ou aprisionados em 2020…
STJ: TESTAMENTO SEM ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DE TABELIÃO É INEFICAZ
Testamento é público, submetido a procedimento de abertura e de registro. Por isso, a ausência de assinatura e de identificação do tabelião, que teria presenciado ou lavrado o instrumento, “compromete a sua higidez, e não permite aferir, com segurança, a real vontade da testadora”.
STJ: É POSSÍVEL REDUZIR AS ASTREINTES APÓS PRECLUSÃO?
A Corte Especial do STJ iniciou julgamento que vai definir se a revisão do valor das astreintes consideradas exorbitantes (referentes a descumprimento de decisão judicial) pode ser realizado a despeito de preclusão ou coisa julgada.
ELEIÇÃO: PARTIDO NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR DÉBITOS TRABALHISTAS
A 5ª Turma do TST afastou a responsabilidade solidária do Partido Republicano Progressista (PRP) pelo pagamento de parcelas devidas a um coordenador de campanha por um de seus candidatos eleitorais. Para o relator, a responsabilidade solidária só poderia ocorrer caso houvesse decisão do órgão nacional de direção do partido.