30 anos de MS&A: Quando as paternidades socioafetiva e biológica se encontraram no STF

“Passei minha vida fugindo de ações de família. Achava que as questões em jogo eram mais psicológicas que jurídicas, mais patrimoniais que relacionais. Ledo engano. Nunca entendi o universo do direito de família até que uma causa bateu na minha porta…”Eduardo de Mello e Souza


Há quatro anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu um tema histórico: a possibilidade de cumulação, em favor do descendente, dos direitos e obrigações decorrentes das paternidades socioafetiva e biológica.

Os ministros julgaram o Recurso Extraordinário n. 898060, com repercussão geral reconhecida, onde o pai biológico tentava afastar os efeitos de sua paternidade (obrigações patrimoniais, mais especificamente) utilizando como desculpa o vínculo jurídico já existente com o pai socioafetivo.

Nada disso. Os efeitos da paternidade, seja ela biológica ou socioafetiva, não são mutuamente excludentes. Quer dizer, eles não podem ser tratados como uma espécie de gangorra jurídica, onde supostamente prevaleceria um em detrimento do outro.

Segundo o relator, Ministro Luiz Fux, é viável cumular a filiação afetiva e biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos, nos termos da tese fixada em repercussão geral: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

Na decisão favorável à MS&A, acompanharam o relator a Ministra Rosa Weber, bem como os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a própria presidente da Corte, Ministra Cármen Lúcia.

O precedente consolidou um importante passo no campo do Direito de Família brasileiro, para aceitação de novas formas de relações familiares.

Confira a íntegra do acórdão aqui.

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