Ainda em 2017, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.465/17) já havia previsto a harmonização dos serviços prestados em meio eletrônico pelos oficiais de registro. Mas, até então, cada serventia funcionava isoladamente, como uma ilha, através de sistemas particulares ou plataformas que raramente comunicavam-se entre si.
Agora, em 2020, a uniformização prevista em 2017 finalmente deu seu primeiro e mais importante passo.
Foi criado o Operador Nacional de Registros (ONR), pessoa jurídica privada sem fins lucrativos, cuja função é justamente implementar – a nível nacional – o chamado Sistema de Registros Eletrônicos (SREI), que possibilitará o registro eletrônico de imóveis, a prestação destes serviços via internet e facilitará trocas de informação entre serventias.
A regulamentação do ONR se deu pelo Provimento n. 89/2019 do CNJ e seu Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral de Registradores de Imóveis em 16 de abril de 2020.
As atividades típicas dos registradores envolvem coleta, análise, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais. Inclusive, de acordo com a LGPD, oficiais de registro recebem o mesmo tratamento das pessoas jurídicas de direito público – observadas suas peculiaridades.
É justamente nesse ponto que a constituição do ONR apresenta lacunas. O Estatuto do ONR e o Provimento n. 89/2019 deixam a desejar na correta delimitação da possibilidade de uso de dados dos registrados de imóveis pelo ONR. Isso porque, conforme observado, o compartilhamento só seria possível para finalidades bem delineadas – sob risco de afrontar os princípios da adequação, necessidade e finalidade.
Outro ponto em discussão no Estatuto do ONR é ausência de parâmetros que devem pautar a recomendação de padrões de interoperabilidade. Essa ausência de delimitação levanta riscos relacionados à possibilidade de padrões que exijam a utilização de um único sistema ou direciona registradores a adquirirem softwares exclusivos – em contraposição ao atual modelo de diversos fornecedores.
Para tanto, se é certo que a criação do ONR apresenta um passo importante para a modernização dos serviços eletrônicos de registro, é importante assegurar que suas operações sejam realizadas de forma apropriada ao arcabouço jurídico regulatório brasileiro, sobre tudo em relação à proteção de dados pessoais.
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A POSSIBILIDADE DE VOTO IMPRESSO
Segundo o Plenário do STF, é inconstitucional o dispositivo da Lei das Eleições que determina a volta do voto impresso, mesmo que de forma complementar ao eletrônico. Os Ministros confirmaram a liminar concedida lá atrás, em junho de 2018.
TRABALHISTA: EPIDEMIA JUSTIFICA SUSPENSÃO DE ACORDO TRABALHISTA
O entendimento está se consolidando entre os Tribunais Trabalhistas: a situação atípica da epidemia justifica até mesmo que o pagamento de acordo trabalhista seja temporariamente suspenso.
STF: AUMENTO DA ALÍQUOTA DO COFINS PARA IMPORTAÇÃO É CONSTITUCIONAL
É constitucional o aumento de 1% da alíquota Cofins para produtos de importação. Porém, atenção: tal acréscimo não gera automaticamente o direito ao desconto do crédito no futuro (dentro do regime não-cumulativo do imposto), ficando a critério do legislador ordinário para tratar do tema.