Poder Judiciário reforça o uso de máscaras na pandemia

Não é novidade: o uso de máscaras em ambientes públicos é obrigatório, caracterizando, inclusive, obrigação legal durante a pandemia.

Mesmo assim, sempre há pessoas que insistem em não utilizar a máscara, muitas vezes invocando o pretexto do “direito à livre circulação” ou da “liberdade de ir e vir”.

Para esses casos surpreendentes (mas ainda recorrentes) de teimosia, o Judiciário está respondendo à altura: a 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma negou – em decisão liminar – o pedido realizado por um morador para andar sem máscaras em locais públicos.

O magistrado foi enfático:

“Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma (ou afinal o último habitante do planeta terra, uma vez que se cuida de pandemia e como o próprio nome sugere trata-se de uma epidemia global) não haveria o menor problema para que o mesmo circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto à Covid-19 (ou a qualquer outra moléstia legal transmissível) por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja. Mas não é esta a realidade”

Lógico. Afinal, no meio de uma pandemia, a máscara não é apenas um mero equipamento de proteção individual, mas também é um item de proteção coletiva. A máscara não resguarda apenas as pessoas que a utilizam, mas todas as pessoas que podem ser contaminados.

Assim, a utilização da máscara não é apenas uma obrigação legal, mas também se pode dizer que é verdadeiro dever moral.

Exatamente por isso, o suposto “direito de ir e vir sem máscara” não pode ser invocado por indivíduos, em detrimento de todo o resto da população.

TST: ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA CONFIGURA HORA EXTRA

Quando o transporte fornecido pelo empregador é o único meio disponível ao empregado, configura hora extra o tempo despendido pelo empregado na espera. Segundo a Relatora, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador.

LEI PRORROGA PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS

Ficou mais fácil: o Governo Federal publicou a Lei 14.030/20, que prorrogou o prazo para empresas, cooperativas, associações, fundações e demais sociedades realizarem assembleias gerais ordinárias, de acionistas ou sócios, exigidas pela legislação. Detalhe importante: a prorrogação vale até mesmo se os contratos ou estatutos sociais prevejam prazos diferentes.

STJ: USUCAPIÃO PODE SE CONSUMAR NO CURSO DO PROCESSO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião. Se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo ou modificativo do direito influenciar no julgamento, é dever do juiz levá-lo em consideração, inclusive de ofício.

A PROVA É LÍCITA: TRABALHADOR PODE GRAVAR REUNIÃO NÃO SIGILOSA

O novo entendimento vale de aviso para empregados e empregadores. Segundo acórdão do TRT12, o funcionário que grava uma reunião de trabalho sobre assunto de seu próprio interesse, sem caráter sigiloso, não comete ato ilícito. Na prática, várias gravações serão admitidos em juízo como prova em processos trabalhistas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *