Apesar da inegável boa intenção dos agentes públicos, a edição de um ato normativo sem o devido embasamento técnico pode acabar causando mais mal do que bem.
Especialmente quando se trata de saúde pública, todos os decretos municipais que versem sobre medidas de quarentena devem ser fundamentados e justificados pelos devidos critérios científicos.
Ou seja, não podem os municípios, ao seu bel-prazer, contrariar normas hierarquicamente superiores, sobretudo quando visam restringir o funcionamento das atividades essenciais.
A lógica por de trás disso é muito simples, segundo texto expresso de lei federal, as imposições de qualquer medida para enfrentamento da pandemia “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas” (Lei n. 13.979/20, art. 3º, III, §1º).
E mais. Segundo essa mesma lei, todas essas medidas “quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (Lei n. 13.979/20, art. 3º, §8º).
Assim, apesar de ser reconhecida a competência da União, Estados e Municípios para regularem questões de Saúde Pública, todo e qualquer ato que vise restringir ainda mais as atividades liberadas pelo ente hierarquicamente superior, deve necessariamente ser precedido de um embasamento científico. É justamente esse o entendimento do e. STF:
(…) Com o julgamento concluído no dia 17/4/20, do referendo da medida cautelar na ADI nº 6.341, esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte, ao deixar assentado que o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas restou reconhecida e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal. Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o Chefe do Poder Executivo daquela unidade da Federação para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência, no caso concreto ora em análise, não poderia ele impor tal restrição à abertura de empresas, às quais a legislação federal autorizou o funcionamento, sem restrições de horário, notadamente quando o faz ao desamparo de qualquer estudo técnico a embasá-lo (…) (STF, SS 5365, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.04.20)
Ou seja, aos prefeitos, não é permitido agir de forma arbitrária, restringindo o funcionamento com base em meros palpites, ainda que bem intencionados.
REFORMA TRIBUTÁRIA: PROPOSTA DO GOVERNO ISENTA IMPOSTO SOBRE VENDAS DE IMÓVEIS
Iniciando a tão prometida reforma tributária, o Ministro da Economia entregou ao Congresso Nacional um projeto de lei elaborado pela área econômica. O texto tem como ponto central a unificação dos impostos federais PIS/Pasep e Confins, bem como a isenção de tributação para vendas de imóveis residenciais.
MP DO TELETRABALHO (927/20) CADUCOU: ACORDOS NÃO SÃO POSSÍVEIS DAQUI EM DIANTE
Perdeu o timing: por divergências internas, o Congresso Nacional deixou de apreciar e converter em lei a MP 927/20 (que possibilitava o teletrabalho, a antecipação de férias, o banco de horas especial, dentre outras flexibilizações trabalhistas na pandemia). Na prática, os acordos já realizados com os funcionários continuam válidos, mas trona-se inviável a nova utilização dessas medidas daqui em diante.
NOVA LINHA DE CRÉDITO (CGPE) PODE SER CONTRATADA ATÉ 31/12
Com a Medida Provisória 992/20, serão previstos R$ 120 bilhões em potencial de empréstimos, para empresas com faturamento de até R$ 300 milhões anuais. As novas linhas de créditos poderão ser contratadas até o dia 31.12.20.
É QUASE LEI: ACORDO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS AOS OPTANTES DO SIMPLES
Aprovado na Câmara e no Senado, foi encaminhado para a sanção presidencial o projeto de lei que estende às empresas optantes do SIMPLES a possibilidade de acordo e parcelamento das dívidas tributárias.