A Lei n. 13.999/20, publicada em 19.05.20, instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e, mais importante, criou uma nova linha de crédito como opção para combater os efeitos da crise, tanto para as empresas quanto para os funcionários.
A troca é simples: micro e pequenas empresas recebem crédito especial, desde que se comprometam a manter o mesmo número de funcionários durante esse período.
I – Quem pode aderir à linha de crédito?
O programa é reservado às micro e pequenas empresas (sejam sociedades limitadas, simples, EIRELI’s ou empresários individuais), considerando apenas a receita bruta do exercício de 2019 (Lei Complementar n. 123/06, art. 3º, I e II):
a) microempresa: receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
b) empresa de pequeno porte: receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
II – Qual o limite da linha de crédito?
Como regra geral, a linha de crédito chega ao teto de 30% sobre o valor da receita bruta do exercício de 2019.
Para empresas que tenham menos de 1 ano de funcionamento, prevalece o que for mais vantajoso: ou o limite do empréstimo corresponderá até 50% do capital social; ou até 30% da média de seu faturamento mensal, desde o início de suas atividades.
III – Onde conseguir a linha de crédito?
Em resumo, os empréstimos poderão ser requeridos em qualquer banco privado participante ou no Banco do Brasil, além de outros bancos públicos, como Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil, o Banco da Amazônia e bancos estaduais.
IV – O empréstimo tem fins específicos?
A lei estipula que os recursos recebidos do Pronampe se destinarão ao financiamento da atividade empresarial como um todo, podendo ser utilizados inclusive para investimentos e capital de giro.
Mas há uma vedação expressa: os valores não podem ser destinados para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
V – Prazos, pagamentos e juros;
As formalizar operações de crédito poderão ser realizadas em até 3 meses após a publicação da lei, prorrogáveis por mais 3 meses. Tudo com as seguintes condições:
a) a taxa anual que poderá ser cobrada no empréstimo será a Selic (atualmente em 3,75%) mais 1,25%. No cenário atual, a taxa final seria de 5% ao ano;
b) prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento;
VI – Condicionante expressa: manutenção dos empregos;
Para a concessão de todos esses benefícios, a lei impõe uma condição fundamental: a empresa deve – desde a data da contratação da linha de crédito até o 60º dia depois do recebimento da ultima parcela – manter a mesma quantidade de empregos existente quando da assinatura do empréstimo (art. 4º, § 3º).
VII – Considerações finais;
Por fim, destaque-se que a nova lei possui dois objetivos muito claros: dar fôlego financeiro para micro e pequenas empresas neste momento de crise; e, ao mesmo, tempo proteger o emprego dos seus funcionários.
Para aderir à nova linha de crédito, a lei faz considerar os dois lados da moeda. É muito importante preservar o caixa da empresa e evitar a bancarrota, mas a lei trata com igual importância a preservação do trabalho e da renda.
SIMPLES NACIONAL: PRAZO PARA VENCIMENTO É PRORROGADO (DE NOVO)
Para minimizar os impactos econômicos da pandemia, o Governo Federal prorrogou o prazo para o pagamento das parcelas do SIMPLES NACIONAL, naqueles casos onde as empresas aderiram ao parcelamento.
SENADO APROVA PROJETO DE LEI SOBRE DIREITO PÓS-PANDEMIA
Reta final: conforme previsto, o Senado aprovou o projeto de lei que versa sobre os impactos jurídicos da pandemia, que irá regular revisão e rescisão de contratos, suspensão de prazos prescricionais, dentro outros temas relevantes.
MP 966/20: RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS DURANTE A PANDEMIA
A nova MP ressalta o óbvio: os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados “se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro”. A novidade está na definição de erro grosseiro, que agora leva em consideração “o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19”.
SENADO MANTÉM VIGÊNCIA DA LGPD PARA AGOSTO DE 2020
O Senado Federal aprovou, em 19.05.20, o Projeto de Lei n. 1.179/20 que trata dos prazos da entrada em vigência da Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). O substitutivo preserva a prorrogação das aplicação das sanções previstas na LGPD para agosto de 2021 e mantém a manutenção do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o seu prazo original, ou seja, agosto 2020.