Tempos de crise: aumento abusivo de preços configura crime?

Nem sempre existe boa-fé nas relações comerciais. Este comportamento fica ainda mais evidente em estados de calamidade pública, como é o caso do COVID-19. Sempre haverá oportunista de plantão para prejudicar alguém em benefício próprio. A pandemia, muitas vezes, é utilizada como desculpa para legitimar um ato ilícito. É o caso do aumento excessivo de preços do comércio, prejudicando diretamente o consumidor.

Muito se noticiou no Brasil, por exemplo, a respeito do acréscimo de preços das máscaras e álcool em gel. Muitos comércios, sob a justificativa da alta demanda, elevaram o preço para além do devido, promovendo um verdadeiro leilão contra quem precisava. Os atos abusivos saltaram aos olhos até mesmo do consumidor mais desatento.

Diante dos flagrantes excessos, muitos órgãos estatais entraram em ação para proteger os interesses do consumidor, mediante ações fiscalizatórias. Instituições como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) tomaram a frente e, administrativamente, aplicaram severas multas contra farmácias, postos de gasolina e supermercados.

É aconselhável, portanto, que o consumidor procure estes órgãos quando se deparar com situações manifestamente abusivas. Há outra opção também em demandar civilmente contra o fornecedor (comerciantes, fabricantes, distribuidores) junto ao Judiciário, sempre respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor.

E criminalmente? É possível que agentes sejam condenados na seara penal por elevarem os preços de seus produtos de forma abusiva? O Ministério Público já declarou que sim.

O MPSP recomenda que agentes públicos instaurem inquéritos policiais para investigar aumentos abusivos. Se positivo, o ato poderá ser enquadrado no crime contra a economia popular previsto no art. 3º, VI, da Lei n. 1521/51, até mesmo com prisão em flagrante se for o caso

Na mesma linha, o MPMG declarou que a prática abusiva também caracteriza crime contra a economia popular, mas seu tipo penal está previsto no art. 4º, b, da Lei n. 1521/51. E foi além: o MPMG definiu que qualquer percentual acima de 20% ao preço da compra seria abusivo (Aviso n. 4/2020).

O Código de Defesa do Consumidor já criminaliza alguns atos contra as relações de consumo, mas nenhum deles relacionado ao aumento de preços abusivos. Estas recomendações do MP, contudo, demonstram uma tendência que poderá vingar.

Não se tem dúvidas de que a conduta que levou ao aumento abusivo do produto lesa um grupo indeterminado de pessoas, direta e indiretamente. A discussão ficará no tipo penal, pois não há referência direta da lei para esta prática.

Nesta mesma linha, o Congresso Nacional discute projeto de lei exatamente para criminalizar o aumento abusivo de preços em situações de calamidade pública. Tal debate reforça ainda mais o comportamento do MP em querer criminalizar a conduta.

Todas estas circunstâncias demonstram que as empresas precisam ficar atentas na precificação de seus produtos, ainda mais em tempos de pandemia. Os órgãos de controle estão intensificando cada vez mais as fiscalizações.

Por óbvio, o empresário poderá aumentar o preço de seu produto, mas de acordo com o livre mercado e de forma racional apto à justificativa. Afinal, está claro que ele poderá sofrer problemas administrativos, cíveis e até mesmo criminal.

GOVERNO FEDERAL AMPLIA AINDA MAIS A LISTA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

Em complemento à Lei n. 13.979, o Governo Federal publicou novo decreto que ampliam a lista de serviços essências (que podem funcionar mesmo durante a quarentena). Os novos serviços variam, incluindo desde construção civil até salões de beleza.

OAB/SC ESCLARECE NOTA DO TJSC ACERCA DOS JULGAMENTOS VIRTUAIS

Em 11.05.20, o TJSC lançou nota técnica acerca do “pedido de objeção” aos julgamentos virtuais, A referida nota foi esmiuçada pela OAB/SC nos seguintes termos: a) a sessão “presencial” pode ser realizada fisicamente ou por videoconferência, quando couber sustentação oral. Nesse caso, eventuais pedidos de adiamento devem ser fundamentados; e b) a sessão “por meio eletrônico” ocorrerá somente entre os membros do órgão julgador, sem a participação de advogados, quando não houver possibilidade de sustentação oral. Nesse caso, eventuais pedidos de adiamento podem ocorrer por simples objeção, independentemente de motivação.

TJSC: PESSOA JURÍDICA NÃO SOFRE DANO IN RE IPSA POR COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL

Em julgamento recente, o TJSC afastou a hipótese de dano moral presumido. Segundo o acórdão, “as pessoas jurídicas, ainda que protegidas contra agressões capazes de causar abalo à imagem e conceito comerciais, devem comprovar e demonstrar o impacto em seus negócios decorrente de publicações negativas nas redes sociais, de sorte a possibilitar a responsabilização civil dos responsáveis”.

STJ: “GRAVE DANO” EM CRIME TRIBUTÁRIO SÓ OCORRE EM CRÉDITOS PRIORITÁRIO OU DE GRANDE DEVEDOR

A tese foi fixada pela Terceira Seção do STJ: nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade (prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90) depende da classificação do crédito pela Fazenda Pública como prioritário ou de grande devedor. Nos termos da Lei 8.137/90, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *