A Covid-19 chegou ao Brasil e com ela uma série de medidas emergenciais
foram tomadas pelas autoridades competentes. Apenas empresas e comércios que oferecem serviços e produtos essenciais possuem a autorização para continuar em funcionamento (Decreto Legislativo n. 6/20, Decreto 10.282/20, Lei n. 13.979/20 e Decreto Estadual n. 515/20). Tal situação vem gerando um grave impacto econômico a todos.
Neste cenário, onde muitas empresas estão sem faturamento, o Governo
Federal elaborou uma medida provisória (MP n. 927/20) regulamentando questões trabalhistas que permanecerão vigentes enquanto o estado de calamidade pública perdurar. A MP apresenta 8 medidas para que o empregador, a seu critério, possa enfrentar os efeitos econômicos gerados pela Covid-19. São elas:
a) A possibilidade de teletrabalho;
b) A antecipação de férias individuais;
c) A concessão de férias coletivas;
d) O aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) Regime especial para o banco de horas;
f) A suspensão de exigências administrativas em segurança no trabalho;
g) A suspensão do contrato de trabalho; e
h) A suspensão do pagamento do FGTS pelo empregador.
Antes de explicar sucintamente cada uma destas medidas, adianta-se que
o Presidente da República já anunciou extraoficialmente que irá revogar o item g. Por isso, recomenda-se não efetivar tal medida em sua empresa, já que, muito provavelmente, ela será eliminada do plano jurídico.
I – A possibilidade de teletrabalho;
– O empregador poderá alterar, a seu critério, o regime de trabalho presencial para teletrabalho, independente de acordo individual ou coletivo, sem a necessidade de alterar o contrato individual de trabalho para efetivar este regime;
– O empregado precisa ser notificado sobre a alteração do regime para teletrabalho com uma antecedência mínima de 48h, por qualquer meio eletrônico ou por escrito;
-A responsabilidade da aquisição e/ou manutenção do equipamento eletrônico para que o empregado possa trabalhar remotamente deverá ser regulamentada em contrato por escrito, em simples acordo firmado pelo empregador e empregado;
II – A antecipação de férias individuais;
– O empregador poderá antecipar as férias do empregado, desde que o avise com antecedência mínima de 48h, por escrito ou qualquer meio eletrônico, deixando expresso
o período a ser gozado pelo empregado;
– O prazo mínimo para a concessão das férias é de 5 dias corridos;
– Férias futuras também poderão gozadas no período de calamidade pública, desde que sejam negociadas entre empregador e empregado mediante acordo individual por escrito;
– O pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ser postergado e pago até o dia 20.12.20;
– A remuneração referente às férias poderá ser paga até o 5o dia útil do mês subsequente ao início das férias;
III – A concessão de férias coletivas;
– O empregador poderá conceder férias coletivas, desde que notifique todos os empregados com 48h de antecedência mínima;
– Não será aplicável o limite máximo do período anual e também não será aplicável o limite mínimo de dias corridos;
– Não será necessário comunicar o sindicato da categoria e o órgão do local do Ministério da Economia;
IV – Aproveitamento e a antecipação dos feriados;
– O empregador poderá antecipar o gozo de feriado federal, estadual e municipal;
– O empregado precisa ser notificado com antecedência mínima de 48h, com a indicação expressa dos feriados a ser antecipadamente aproveitados;
– Tais feriados poderão ser utilizados para a compensação do banco de hora;
V – Regime especial para a compensação de jornada de trabalho;
– Com a interrupção das atividades, o empregador poderá constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, a ser estabelecido por acordo
coletivo ou individual;
– Após o encerramento do estado de calamidade pública, as horas deverão ser compensadas pelo empregado em até 18 meses;
– A compensação de horas poderá ser feita mediante a prorrogação de jornada de até 2 horas, sem exceder o limite de 10 horas diárias;
– A compensação de horas poderá ser determinada pelo empregador sem a necessidade de convenção coletiva;
VI – A suspensão de exigências administrativas em segurança no trabalho;
– Ficam suspensas a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares e até mesmo treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho;
VII – A suspensão do contrato de trabalho;
– O empregador poderá suspender o contrato de trabalho por até 4 meses;
– Tal medida fica condicionada à participação do empregado em cursos de qualificação profissional com duração equivalente à própria suspensão;
– Este curso será oferecido e financiado pelo próprio empregador;
– Enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho, o empregador ficará dispensado
de pagar o salário do empregado;
– A suspensão deverá ser registrada na Carteiras de Trabalho;
– O empregador poderá oferecer uma ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, com valor definido livremente entre empregado e empregador;
OBS: Em razão do anúncio extraoficial do Presidente da República informando sobre a revogação desta medida, novas explicações poderão ser encaminhadas assim que a mudança for oficialmente executada;
VIII – A suspensão do pagamento do FGTS pelo empregador;
– Fica suspensa exigibilidade do recolhimento do FGTS referente à competência de março, abril e maio de 2020, com vencimentos para abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
– O recolhimento do FGTS referente a março, abril e maio de 2020 poderão ser parceladas em até 6 vezes, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem
a incidência de atualização e multa;
– Para o empregador utilizar tais prerrogativas ele precisa declarar essas informações à Receita até 20 de julho de 2020, sob pena das parcelas não pagas ser consideradas como atrasadas, incidindo multas e juros legais a partir de então;
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Estas foram as principais medidas do Governo Federal para evitar o alastramento da crise. Como existem muitos interesses de classes envolvidos, os efeitos da MP poderão chegar ao Judiciário. Qualquer suspensão de seus efeitos ou até mesmo mudanças legislativas serão repassadas a todos os clientes.
TJSC SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS ATÉ 30.04.20
A fim de garantir a segurança jurídica de todos que estão em isolamento social, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspende prazos, audiências e sessões de julgamento até o final do mês de abril.
TRT12 ACOLHE PEDIDO DA OAB/SC E SUSPENDE PRAZOS E SESSÃO ATÉ O DIA 31.03.20
Em atenção ao pedido encaminhado pela OAB/SC, o TRT12 recua no seu entendimento inicial e suspende prazos, audiências e sessões de julgamento até o dia 31.03.20.
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS TÊM PRAZOS SUSPENSOS POR 7 DIAS
Seguindo orientação do CNJ, os Cartórios Extrajudiciais terão prazos suspensos por sete dias, também priorizando o atendimento telepresencial.