TJSC: valor incontroverso deve ser liberado imediatamente em cumprimento provisório

As execuções precisam ter um fim. O próprio Código de Processo Civil reconheceu isso e buscou fornecer meios para que os credores enfrentem a barreira da inadimplência cultural.

Diante disso, nada poderia ser mais lógico do que cobrar do executado um dinheiro que ele mesmo reconhece que deve, principalmente quando esse valor já está inteiramente à disposição do juízo.

Foi o que disse o TJSC ao deferir uma liminar em agravo de instrumento e determinar a imediata liberação do valor incontroverso bloqueado nos autos de um cumprimento provisório de sentença.

No primeiro grau, o juízo decidiu negar a expedição de alvará mesmo depois de o exequente ter apresentado caução idônea. Segundo o magistrado, o fato de se estar lidando com um procedimento que se baseava em uma decisão ainda não transitada em julgado somado à vultuosidade do débito exigia que se tivesse cautela na transferência.

O relator do agravo, no entanto, salientou que a incontroversa quanto aos valores gerava a dispensa de qualquer produção de prova quanto à exigibilidade da dívida, e verificou que estavam presentes todos os requisitos de uma tutela de evidência.

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