Por uma série de motivos, a Consolidação das Leis do Trabalho proíbe o empregador de demitir mulheres durante o período de gravidez. Essa é uma das hipóteses que configuram a estabilidade, que é o que garante a manutenção do empregado em seu posto de ofício.
No entanto, há condutas que são tão graves que nem mesmo a CLT se põe do lado dos trabalhadores.
Foi isso que disse o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região na apreciação de um pedido de tutela de urgência lançado em mandado de segurança.
A base fática do writ era a seguinte: uma gestante, funcionária do comércio varejista, começou a faltar ao serviço reiteradamente. A empresa reagiu de forma gradativa, advertindo-a no início e depois aplicando suspensões. Em certa altura do campeonato, só restou a demissão por justa causa.
Passado um tempo, uma ação trabalhista é ajuizada e a pessoa jurídica recebe uma ordem para readmitir a reclamante em 72 horas. Tudo por causa de alguns documentos que foram apresentados ao juízo de primeiro grau, em que supostamente havia indícios de que as faltas não eram imotivadas.
O relator do MS não economizou fundamentos para reconhecer o teor teratológico da decisão impugnada. Segundo ele, era perceptível que o conjunto probatório que a embasou era frágil e que, uma vez que a justa causa ainda parecia evidente, a empresa mantinha o direito de controlar quem entra e quem sai do seu quadro de pessoal.