O dono de um imóvel deve poder fazer o que quiser com ele. Mas e se alguém for mero possuidor, até que ponto as suas vontades podem ser impostas a outras pessoas que queiram utilizar a coisa?
Foi essa a temática que uma Vara Cível de Florianópolis abordou ao julgar uma ação possessória que envolvia um terreno de marinha disputado entre dois vizinhos.
O autor alegou que exercia a posse mansa e pacífica de uma parte do bem e que, por isso, qualquer construção que fosse feita na região deveria passar pelo seu crivo. Ele também disse que o réu tinha recebido autorização para fazer algumas obras mas que, depois de certo tempo, resistiu a deixar o local, mesmo após ter sido notificado .
O feito tramitou por alguns anos, testemunhas foram ouvidas e a inicial foi instruída com uma certidão de ocupação e com um comprovante de recolhimento de taxas. O magistrado, no entanto, não demonstrou ter dúvidas ao negar o pedido de reintegração.
A fundamentação foi simples: não basta que alguém apresente um documento que indique a ocupação do espaço. Para que fosse considerado possuidor, o litigante deveria ter adotado uma série de atos que são inerentes à posse, como o cuidado e a vigilância com o bem. Sem essa adequação à realidade, não há formalidade que sustente a configuração a posse.