TJSC multa consumidor que tentou abusar da lei para ganhar produtos de graça

Um consumidor caminhava em um mercado e encontrou alguns produtos vencidos. Conhecedor das leis consumeristas, ele decidiu ajuizar uma ação contra o estabelecimento.

Tudo se baseou na Lei Estadual n. 17.132/2017, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe que os consumidores que encontrarem produtos vencidos em supermercados catarinenses terão direito a receber um único produto idêntico ou similar àqueles que forem encontrados fora da data de validade.

Só há um pequeno detalhe: em sua petição inicial, ele decidiu fazer mais do que pleitear um direito reconhecido pela legislação e acabou pedindo uma (grande) compra de graça. Ao todo, ele quis ficar com mais de vinte produtos, que ultrapassavam o valor de R$ 550,00. E o mais absurdo: esse valor só foi atingido porque ele exigiu que o mercado lhe entregasse todos os produtos vencidos que havia encontrado.

O juiz de primeiro grau não viu necessidade de estender a instrução probatória e julgou o feito antecipadamente. De pronto, ele percebeu que o consumidor litigava de má-fé e o multou por fazer um uso predatório da justiça e desvirtuar o texto legal.

Perceba-se: de acordo com a norma que disciplina a questão, um consumidor que encontre 10 produtos vencidos de um determinado tipo poderia exigir um único produto novo, do mesmo tipo. Se, posteriormente, outro consumidor encontrasse 100, também poderia ganhar apenas um sem ter que pagar. Não há espaço para outras interpretações, e a insistência em dizer o contrário só pode gerar punições.

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