A etimologia da palavra “sentença” remete ao vocábulo sentire, que significa, literalmente, “sentir”. Não é por acaso que esse termo é utilizado para designar o pronunciamento final do magistrado, já que ele, ao julgar um caso, aponta o seu sentimento a respeito do direito aplicável nos autos.
Essa consideração linguística, no entanto, não justifica que os juízes façam uma análise irracional das evidências – ou da falta delas – no processo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou essa máxima ao dar provimento a uma apelação que tramitou perante a Quarta Câmara de Direito Civil. No recurso, litigavam um advogado e o ex-sócio de uma empresa para quem ele prestava serviços.
No momento em que deixava a sociedade, o empresário procurou o profissional para cobrar um suposto cheque sem fundos que seus antigos companheiros de negócio haviam lhe passado como forma de pagamento de uma voluptuosa quantia. O patrocínio da causa foi recusado e, como era de se esperar, o advogado devolveu os documentos que lhe haviam sido entregues para analisar o caso.
Foi a partir daí que se instaurou o caos. O sócio retirante alegou que o cheque que seria objeto da demanda estava entre os documentos apresentados na consulta e que a empresa o teria recuperado. Resumo da ópera: o valor da dívida acabou sendo cobrado do próprio advogado em uma ação judicial.
No primeiro grau, o pedido de ressarcimento foi julgado procedente, sem que nenhuma prova robusta comprovasse que o réu tivesse praticado os atos dos quais fora acusado. Na verdade, a pedra de toque da sentença foi o suspeito relato de um depoente que disse ter acompanhado as tratativas entre advogado e cliente e ter testemunhado que aquele recebeu o cheque.
No acórdão, o Tribunal reconheceu a fragilidade da oitiva que moldou o entendimento do juízo a quo e notou que outros depoimentos contradiziam a realidade fática considerada para a condenação. A Câmara ressaltou, ainda, que é impossível cobrar a restituição de algo que não foi comprovadamente recebido.