Poder Judiciário reforça o uso de máscaras na pandemia

Não é novidade: o uso de máscaras em ambientes públicos é obrigatório, caracterizando, inclusive, obrigação legal durante a pandemia.

Mesmo assim, sempre há pessoas que insistem em não utilizar a máscara, muitas vezes invocando o pretexto do “direito à livre circulação” ou da “liberdade de ir e vir”.

Para esses casos surpreendentes (mas ainda recorrentes) de teimosia, o Judiciário está respondendo à altura: a 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma negou – em decisão liminar – o pedido realizado por um morador para andar sem máscaras em locais públicos.

O magistrado foi enfático:

“Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma (ou afinal o último habitante do planeta terra, uma vez que se cuida de pandemia e como o próprio nome sugere trata-se de uma epidemia global) não haveria o menor problema para que o mesmo circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto à Covid-19 (ou a qualquer outra moléstia legal transmissível) por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja. Mas não é esta a realidade”

Lógico. Afinal, no meio de uma pandemia, a máscara não é apenas um mero equipamento de proteção individual, mas também é um item de proteção coletiva. A máscara não resguarda apenas as pessoas que a utilizam, mas todas as pessoas que podem ser contaminados.

Assim, a utilização da máscara não é apenas uma obrigação legal, mas também se pode dizer que é verdadeiro dever moral.

Exatamente por isso, o suposto “direito de ir e vir sem máscara” não pode ser invocado por indivíduos, em detrimento de todo o resto da população.

NÃO PERCA: CFM DEBATERÁ RELAÇÃO ENTRE IDOSOS E COVID-19

O encontro virtual discutirá o seguinte tema: o assistência digna aos idosos em tempo de pandemia. O debate ocorrerá no dia 30.07, às 18h, e será transmitido no canal do CFM no Youtube.

REVALIDA: JUSTIÇA NEGA REGISTRO DE MÉDICA INTERCAMBISTA

O TRF4 negou mais um pedido de tutela para fins de autorização do exercício provisório da medicina. A postulante atuava como médica intercambista no programa “Mais Médicos ” em Santa Catarina e teve extinto o contrato de trabalho, justamente pela falta do REVALIDA.

STJ: PRESCRIÇÃO PARA REEMBOLSO DO SEGURO DE SAÚDE É DE 10 ANOS

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu: é dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde, para ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato.

VIROU LEI: FLEXIBILIZAÇÃO DA VALIDADE DE RECEITAS DURANTE A PANDEMIA

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