Municípios não podem limitar atividades essenciais arbitrariamente

Apesar da inegável boa intenção dos agentes públicos, a edição de um ato normativo sem o devido embasamento técnico pode acabar causando mais mal do que bem.

Especialmente quando se trata de saúde pública, todos os decretos municipais que versem sobre medidas de quarentena devem ser fundamentados e justificados pelos devidos critérios científicos.

Ou seja, não podem os municípios, ao seu bel-prazer, contrariar normas hierarquicamente superiores, sobretudo quando visam restringir o funcionamento das atividades essenciais.

A lógica por de trás disso é muito simples, segundo texto expresso de lei federal, as imposições de qualquer medida para enfrentamento da pandemia “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas” (Lei n. 13.979/20, art. 3º, III, §1º).

E mais. Segundo essa mesma lei, todas essas medidas “quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (Lei n. 13.979/20, art. 3º, §8º).

Assim, apesar de ser reconhecida a competência da União, Estados e Municípios para regularem questões de Saúde Pública, todo e qualquer ato que vise restringir ainda mais as atividades liberadas pelo ente hierarquicamente superior, deve necessariamente ser precedido de um embasamento científico. É justamente esse o entendimento do e. STF:

(…) Com o julgamento concluído no dia 17/4/20, do referendo da medida cautelar na ADI nº 6.341, esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte, ao deixar assentado que o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas restou reconhecida e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal. Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o Chefe do Poder Executivo daquela unidade da Federação para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência, no caso concreto ora em análise, não poderia ele impor tal restrição à abertura de empresas, às quais a legislação federal autorizou o funcionamento, sem restrições de horário, notadamente quando o faz ao desamparo de qualquer estudo técnico a embasá-lo (…) (STF, SS 5365, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.04.20)

Ou seja, aos prefeitos, não é permitido agir de forma arbitrária, restringindo o funcionamento com base em meros palpites, ainda que bem intencionados. 

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É QUASE LEI: ACORDO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS AOS OPTANTES DO SIMPLES

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