STF redefinirá a cobrança do ISS

Trata-se de discussão entre tributaristas, que há décadas permite abusos pelos Municípios e cria um cenário de insegurança para os contribuintes: o Poder Público pode cobrar ISS apenas naqueles serviços expressamente definidos em lei ou é possível uma cobrança extensiva, exagerada, por analogia?

Essa questão será enfrentada no julgamento do RE 784.439, representativo do Tema 296 da Repercussão Geral, no qual o STF definirá se o rol de atividades possui caráter taxativo ou exemplificativo.

Atualmente, a lista de tributação não é pequena, incluindo desde serviços informática, passando por medicina e chegando até serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A decisão vinculante, assim, aproveitará a todos aqueles contribuintes que realizem serviços não elencados na lista.

No julgamento Tema 296, o STF poderá definir três cenários:

a) a lista de serviços do ISS é taxativa, restringindo a incidência do imposto municipal aos serviços expressamente definidos em lei;

b) a lista de serviços do ISS é meramente exemplificativa, conferindo elasticidade e permitindo a tributação de serviços não especificados na lei complementar; ou

c) ainda, a lista de serviços do ISS é taxativa apenas na vertical, sendo exemplificativa na horizontal. Ou seja: permitindo a interpretação extensiva apenas dos itens já descritos em lei.

O ponto nodal da discussão, portanto, é definir a limitação do Poder Público para cobrança do imposto. Ou, em outras palavras: definir se a tributação pode ocorrer com base em elementos subjetivos e discricionários (incluindo novos serviços por “analogia”); ou se a tributação deve ser vinculada à lei, zerando a discricionariedade do Poder Público.

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