Nem sempre existe boa-fé nas relações comerciais. Este comportamento fica ainda mais evidente em estados de calamidade pública, como é o caso do COVID-19. Sempre haverá oportunista de plantão para prejudicar alguém em benefício próprio. A pandemia, muitas vezes, é utilizada como desculpa para legitimar um ato ilícito. É o caso do aumento excessivo de preços do comércio, prejudicando diretamente o consumidor.
Muito se noticiou no Brasil, por exemplo, a respeito do acréscimo de preços das máscaras e álcool em gel. Muitos comércios, sob a justificativa da alta demanda, elevaram o preço para além do devido, promovendo um verdadeiro leilão contra quem precisava. Os atos abusivos saltaram aos olhos até mesmo do consumidor mais desatento.
Diante dos flagrantes excessos, muitos órgãos estatais entraram em ação para proteger os interesses do consumidor, mediante ações fiscalizatórias. Instituições como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) tomaram a frente e, administrativamente, aplicaram severas multas contra farmácias, postos de gasolina e supermercados.
É aconselhável, portanto, que consumidor procure estes órgãos quando se deparar com situações manifestamente abusivas. Há outra opção também em demandar civilmente contra o fornecedor (comerciantes, fabricantes, distribuidores) junto ao Judiciário, sempre respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor.
E criminalmente? É possível que agentes sejam condenados na seara penal por elevarem os preços de seus produtos de forma abusiva? O Ministério Público já declarou que sim.
O MPSP recomenda que agentes públicos instaurem inquéritos policiais para investigar aumentos abusivos. Se positivo, o ato poderá ser enquadrado no crime contra a economia popular previsto no art. 3º, VI, da Lei n. 1521/51, até mesmo com prisão em flagrante se for o caso
Na mesma linha, o MPMG declarou que a prática abusiva também caracteriza crime contra a economia popular, mas seu tipo penal está previsto no art. 4º, b, da Lei n. 1521/51. E foi além: o MPMG definiu que qualquer percentual acima de 20% ao preço da compra seria abusivo (Aviso n. 4/2020).
O Código de Defesa do Consumidor já criminaliza alguns atos contra as relações de consumo, mas nenhum deles relacionado ao aumento de preços abusivos. Estas recomendações do MP, contudo, demonstram uma tendência que poderá vingar.
Não se tem dúvidas de que a conduta que levou ao aumento abusivo do produto lesa um grupo indeterminado de pessoas, direta e indiretamente. A discussão ficará no tipo penal, pois não há referência direta da lei para esta prática.
Nesta mesma linha, o Congresso Nacional discute projeto de lei exatamente para criminalizar o aumento abusivo de preços em situações de calamidade pública. Tal debate reforça ainda mais o comportamento do MP em querer criminalizar a conduta.
Todas estas circunstâncias demonstram que as empresas precisam ficar atentas na precificação de seus produtos, ainda mais em tempos de pandemia. Os órgãos de controle estão intensificando cada vez mais as fiscalizações.
Por óbvio, empresário poderá aumentar o preço de seu produto, mas de acordo com o livre mercado e de forma racional apto à justificativa. Afinal, está claro que ele poderá sofrer problemas administrativos, cíveis e até mesmo criminal.
GOVERNO FEDERAL DECLARA CONSTRUÇÃO CIVIL ATIVIDADE ESSENCIAL
Em complemento à Lei n. 13.979, o Governo Federal publicou o Decreto 10.344/20, que incluiu expressamente a construção civil como atividade essencial. Ou seja: mesmo com uma nova quarentena, as construtoras estão autorizadas a continuar funcionando.
TRABALHISTA: CONSTRUTORAS RECEBEM ORIENTAÇÕES SOBRE SAÚDE NO TRABALHO
O Ministério da Economia, em conjunto com as entidades reguladoras da saúde no trabalho, lançaram ofício com orientações sobre práticas de higiene, refeiçoes, uso de máscara, etc.
COVID-19: CONSTRUÇÃO TEM QUEDA NAS DEMISSÕES DURANTE A PANDEMIA
No meio da crise, uma boa notícia: a construção civil vem segurando as demissões durante a pandemia, segundo dados do Ministério da Economia. Mesmo durante a crise, o setor dispensou 8% menos trabalhadores em abril de 2020 em comparação com abril de 2019.
STJ: “GRAVE DANO” EM CRIME TRIBUTÁRIO SÓ OCORRE EM CRÉDITOS PRIORITÁRIO OU DE GRANDE DEVEDOR
A tese foi fixada pela Terceira Seção do STJ: nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade (prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90) depende da classificação do crédito pela Fazenda Pública como prioritário ou de grande devedor. Nos termos da Lei 8.137/90, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.