Aprovado no Senado e sob revisão na Câmara, o Projeto de Lei n. 1179 regula os impactos jurídicos (atuais e futuros) da pandemia, desde prazos prescricionais e decadenciais, passando por revisão de contratos, até relações de consumo.
Relembre-se, contudo, que ainda se trata de um projeto de lei. Ou seja: ele pode sofrer alterações antes de ser publicado, de forma que as análises a seguir se focam nas disposições legais mais pertinentes e com mais chances de cortar para o texto final.
I – Marco temporal;
A data é 20.03.20. Esse é o marco estipulado como termo inicial da pandemia no país (ou, pelo menos, de seus efeitos jurídicos). Essa data não foi a toa: trata-se de coesão com o Decreto Legislativo Federal n. 06, que declarou estado de calamidade pública.
Somente a partir dessa data estão oficialmente reconhecidos efeitos da pandemia no país, não se aplicando qualquer disposição retroativamente.
II – Suspensão do prazo prescricional;
O art. 3º do projeto prevê o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais até 30.10.20.
Trata-se de regra provisória e autônoma, somando-se às previsões atuais do Código Civil (arts. 189 a 206) que não contemplam caso fortuito ou força maior, adiando para a discussão de créditos afetadas pela pandemia.
III – Restrição de reuniões e assembleias presenciais;
No tocante à organização e atuação de pessoas jurídicas de direito privado, a proposta prevê em seus arts. 4º e 5º que associações, sociedades e fundações, deverão observar as restrições de realização de reuniões e assembleias presenciais, possibilitando inclusive que assembleias sejam realizadas por meio remoto.
IV – Delimitação temporal de caso fortuito ou força maior;
Os efeitos da pandemia se enquadram ao conceito de caso fortuito ou de força maior. Isso é certo. Porém, os seus efeitos não são aplicáveis às obrigações vencidas antes do marco temporal da pandemia (relmbre-se, 20.03.20).
Além disso, aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário não saõ considerados “imprevisíveis” para efeitos de força maior.
V – Consumidor: suspensão do direito de arrependimento para comércio ;
Já nas relações de consumo, em especial ao comércio eletrônico, a proposta determina em seu art. 8 a suspensão até 30 de outubro de 2020 do direito previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: devolução de mercadorias adquiridas por entrega domiciliar (delivery) após 7 dias de uso.
VI – Impossibilidade de liminar de despejo;
Nas locações residenciais, como regra geral, não haverá concessão de liminar para desocupação de imóvel nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20.03.20 até 30.10.20.
Somente três hipóteses de despejo permanecem possíveis – altamente restritas:
a) término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
b) morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; e
c) necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário.
VII – Suspensão dos prazos aquisitivos em todas as espécies de usucapião;
A contagem dos prazos de usucapião fica suspensa até 30.10.20.
Apesar de algumas emendas propostas pretenderem incluir na lei a proibição de liminares de reintegração de posse, o texto aprovado permaneceu apenas com a previsão de suspensão dos prazos de usucapião.
VIII – Poderes conferidos aos síndicos de condomínios edilícios;
Visando garantir as medidas sanitárias, a proposta permite que os síndicos de condomínios edilícios restrinjam a utilização das áreas comuns, reuniões, festividades e afins (art. 15 a 17 do PL).
IX – Empresarial: antecipação de dividendos;
Com relação às sociedades empresárias, todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes, ficam prorrogados até 30.10.20.
Há ainda importante disposição no projeto sobre os dividendos e outros proventos: eles poderão ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração, ainda que sobre o lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados.
Em bom português, dividendos poderão ser antecipados.
X – Prisão domiciliar em casos de prisão civil por dívida alimentícia;
No âmbito do Direito de Família, o art. 22 do projeto determina que a prisão civil por dívida alimentar deverá ser cumprida exclusivamente a modalidade domiciliar.
XI – Considerações finais;
Essas são as principais inovações trazidas pelo projeto de lei Projeto de Lei n. 1179, dentre outras. Não custa lembrar que os dispositivos acima, projetos que são, ainda podem ser alterados antes da versão definitiva.
Porém, o projeto representa o espírito que nasceu na pandemia, sendo razoável estudar os seus termos e impactos desde já.
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