Mesmo com as inúmeras medidas paliativas lançadas pelo Governo, os impactos econômicos do COVID-19 ainda são gigantescos.
Nesse cenário, um dos principais agravantes têm sido as instituições bancárias – que, em realidade, pouco ou nada fazem para aliviar os pesadíssimos encargos das operações de crédito.
Algumas empresas conseguem manter o caixa no verde. Outras, nem tanto. Em ambos os casos, duas soluções se apresentam como possibilidades durante a crise:
a) moratória administrativa do Banco Central para suspender os vencimentos de operações de crédito; ou
b) optar pela via da recuperação judicial (caminho que demonstra previsão recorde de novas ações para o ano de 2020).
I – Moratória;
Na ação popular n. 1022484-11.2020.4.01.3400, a Justiça Federal concedeu medida liminar para que o Banco Central:
a) prorrogue as “operações créditos realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 (sessenta) dias, sem a cobrança de juros e multa”; e
b) suspenda as “parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a cobrança de juros ou multa”.
Vale dizer, foi concedida moratória bancária em nível nacional.
Ainda que seja um entendimento inicial, a decisão sinaliza que o estado de força maior deve ser reconhecido em tempos de crise econômica.
Na prática, a medida começa a valer imediatamente, produzindo efeitos em todo o Brasil, podendo ser aplicada com força de lei também em Santa Catarina.
Os fundamentos jurídicos são simples: o Banco Central não respeita o próprio mantra de criar liquidez no mercado, criando um “ambiente hostil aos empreendedores, onde só os fortes têm alguma chance de sobreviver. E, quando falamos em “fortes”, falamos das próprias instituições financeiras, com total liquidez e com praticamente ZERO de repasse aos empreendedores” (decisão liminar).
A moratória vem em boa hora – especialmente para aquelas empresas com dificuldade de recompor o caixa, gerando uma alternativa à recuperação judicial, que apesar de gerar benefícios (como parcelamento das dívidas, organização dos créditos, etc.), também gera uma série de amarras (como imposição de administrador judicial, por exemplo).
II – Recuperação Judicial;
De fato, segundo levantamento, espera-se que mais de 2,5 mil empresas entrem com pedido de recuperação judicial nos próximos meses. Patamar recorde no Brasil.
Por isso, é necessário que empresários adotem medidas inteligentes, visando diminuir os impactos da catástrofe.
A Lei n. 11.101/2005 autoriza o empresário a abrir recuperação judicial de sua empresa para manter a fonte de produção e o estímulo à atividade econômica. Basta comprovar a crise financeira e a consequente dificuldade em manter a empresa no trilho.
Em linhas gerais, recuperação judicial é um processo onde a empresa devedora propõe uma forma de pagamento aos credores. Poderá apresentar desconto de dívidas, parcelamentos ou até mesmo carência. Posteriormente, caberá aos credores, em sua maioria, aprovar, modificar ou recusar a proposta apresentada.
É importante ficar claro que, na extrema dificuldade financeira, o pior cenário é fechar as portas da empresa de forma irregular. Além de paralisar a fonte do capital, a empresa repassará a responsabilidade dos encargos aos seus sócios.
Isto é, os credores poderão receber suas dívidas através da expropriação do patrimônio dos sócios da empresa fechada, com a desconsideração da personalidade jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essas são as principais medidas legais para evitar o vermelho, bem como manter o máximo de empregos possíveis, minimizando o risco à empresa e aos seus sócios.
É fundamental, repita-se, que cada empresa faça uma avaliação de quais medidas são adequadas para sua operação, firmando um plano de ação eficaz.
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