A Secretaria de Saúde de Santa Catarina publicou portaria autorizando o retorno das atividades exercidas por profissionais liberais.
Assim, a MS&A voltará a atender presencialmente a partir do dia 13.04.20 (segunda-feira), respeitando todas as medidas de prevenção determinadas pelo governo.
Ainda, o Escritório analisou os reflexos da pendemia de COVID-19 e elaborou o seguinte parecer:
CONSUMIDOR: REVER OU RESCINDIR CONTRATOS?
O Covid-19 está no seu epicentro, afetando diretamente as relações de
consumo. Lojas físicas foram fechadas, produtos não foram entregues, serviços já contratados foram interrompidos ou não serão mais realizados.
E agora, o que fazer? A Mello e Souza preparou uma breve orientação aos
consumidores para eventuais problemas que possam ter ocorrido.
COVID-19: SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL
É evidente que a pandemia afetou toda a economia. Desde março de 2020,
a maioria das atividades comerciais estão completamente paradas (Decreto Legislativo n. 06/20, Decreto Federal n. 10.282/20, Lei Federal n. 13.979/20 e Decreto Estadual n. 515/20).
Ocorreu o chamado caso fortuito ou de força maior (CCivil, art. 393) e na
jurisprudência: “a disseminação do vírus é hipótese de caso fortuito, ou seja, acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação” (TJSP, AC n. 0017080-71.2010.8.26.0019).
Com isso, o consumidor poderá renegociar cláusulas contratuais referentes
a produtos comprados ou serviços contratados, sem incidência de juros e multas.
Além disso, ainda que empresas ou lojas não sejam responsáveis pelo
problema, é fundamental que prestem orientação e estejam dispostas a negociar com bom senso e boa-fé. Os princípios das boas práticas comerciais (CDC, art. 29 e ss.) continuam surtindo efeito.
O consumidor precisa, acima de tudo, de acesso à informação e proteção às práticas abusivas.
PRINCIPAIS DÚVIDAS CONSUMERISTAS
I – Passagens aéreas, terrestres ou marítimas;
O Governo Federal emitiu a Medida Provisória n. 925 possibilitando duas
opções em favor do consumidor:
a) requerer o integral reembolso relativo à compra; ou
b) utilizar o crédito – no valor da passagem – em outro voo.
A companhia aérea terá até 12 meses para efetuar a devolução. Este
também é o prazo para o consumidor remarcar o voo, caso opte pela segunda opção. Esta mesma
regra poderá ser aplicada às passagens terrestres ou marítimas.
II – Eventos cancelados, reservas de hotéis e pousadas;
Os fornecedores devem oferecer uma futura data para a sua realização ou
hospedagem. Ou, não sendo possível, deverá disponibilizar um crédito para uso ou abatimento do consumidor em até 12 meses a partir do término do estado de calamidade pública. Fornecedor e consumidor poderão, ainda, formular outro acordo.
Se não ocorrer nenhuma das hipóteses já mencionadas, promotores de
eventos e hospedagens ficarão obrigados a restituir os valores aos consumidores. Estas medidas foram regulamentadas pela Medida Provisória n. 948.
III – Academias;
O consumidor pode requerer a suspensão contratual até as atividades se
normalizarem ou então renegociar a mensalidade em um valor menor. Cabe ao fornecedor oferecer soluções criativas, como aulas online para que o consumidor continue pagando as mensalidades.
IV – Financiamentos;
É vedado qualquer prática abusiva por parte dos bancos. Neste momento,
cabe às instituições bancárias postergar o prazo para pagamento dos financiamentos realizados.
Do contrário, caberá ao consumidor procurar o judiciário para revisar a cláusula contratual.
V – Troca ou devolução de produtos;
É possível efetuar a troca ou devolução do produto, mesmo que o prazo da
garantia ou aquele previsto no CDC já tenha expirado. É necessário, contudo, que o consumidor informe por escrito à loja fornecedora sobre tal interesse antes de normalizar as atividades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O consumidor deve ficar atento. É importante manter por escrito todos os
acordos efetuados com os fornecedores. Qualquer medida abusiva ou propaganda enganosa que venha a sofrer, ele poderá formalizar a denúncia junto ao PROCON ou judicializar a pretensão.
É fundamental nas negociações, repita-se, serenidade, bom senso e boa-fé.
Outras notícias:
STF: REDUÇÃO SALARIAL DEVERÁ SER VALIDADA POR SINDICATO. PORÉM, ENTENDIMENTO PODERÁ SER REFORMADO EM SESSÃO PLENÁRIA
Acordos individuais para redução de jornada e salário, ou de suspensão de contratos (MP 936), somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores negociarem antes de forma coletiva, conforme decisão do ministro Ricardo Lewandowski (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363.
O inteiro teor da decisão liminar pode ser acessado no link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf
MP 946/20 PERMITE O SAQUE TEMPORÁRIO DO FGTS
O Presidente da República editou nova Medida Provisória extinguindo o Fundo PIS-Pasep e transferindo o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ainda, os trabalhadores poderão solicitar o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00.
A íntegra da MP pode ser acessada pelo link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv946.htm
MS&A DISPONIBILIZA CANAL COM CURSOS GRATUITOS
Cursos gratuitos, debates e entrevistas disponíveis no canal do YouTube. O canal MS&A Educacional foi criado com o propósito de unir juristas e estudantes do Direito, visando incentivar e aprimorar os estudos acadêmicos.
O canal pode ser acessado no link: www.youtube.com/channel/UC-Fq7tHowHuMXQg-YuUWMKw.