Como sobreviver às idas e vindas do governo? (impactos do covid-19)

O Covid-19 impôs novas rotinas a todos, especialmente pela ordem do isolamento social. Com isso, a economia travou. Apenas serviços essenciais foram autorizados a continuar. Os efeitos são gigantescos, especialmente para quem possui folha de pagamento. Como manter colaboradores se a empresa não está faturando? O empregador, neste período de calamidade pública, poderá demitir sem sofrer consequências? Poderá reduzir a jornada de trabalho com a consequente redução salarial? E mais: como sobreviver às idas e vindas do governador e do presidente? Quem prevalece quando governador e prefeito não se endentem?

A MS&A elaborou breve parecer para esclarecer essas dúvidas que não saem da cabeça do empresário.

I – Qual lei vale mais?

Se as leis da União, Estado e Município forem no mesmo sentido, elas coexistem sem maiores problemas. Esse é o caso quando leis Federais, Estaduais e Municipais proíbem, simultaneamente, o funcionamento dos serviços em geral.

Agora, quando há divergência entre textos legais, cabe uma lógica guiada pela precaução nestes tempos de crise: vale a norma mais recente e específica, tendo em vista que, em se tratando se saúde pública, União, Estados e Municípios têm competência concorrente.

Se a lei Federal autorizar a realização de cultos religiosos, mas o Estado proibir, vale a lei Estadual. Se a lei Estadual permitir a operação de lotéricas e a lei Municipal proibir, vale a Municipal. E por aí vai.

II – A renovação do Decreto Estadual n. 525/2020 e autorizações especiais;

A maioria dos casos, assim, fica a critério do Estado e Município para definir quais atividades podem, ou não, seguir funcionando.

No Estado de Santa Catarina prevalece o Decreto Estadual n. 525/20, que elencou os serviços essenciais e que poderiam continuar suas atividades. Em 30.03.20, o Governador emitiu o Decreto n. 535/20, prorrogando os efeitos da quarentena até dia 08.04.20.

Mas, em 01.04.20, o Secretário da Saúde baixou a Portaria n. 214/20, permitindo as atividades de construção civil, a partir de 02.04.20, bem como o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, ferragens, etc.

Assim, atividades não essenciais, continuam paralisadas, à exceção de poucos setores, até o fim do marco estabelecido pelo decreto ou até nova ordem.

III – A MP n. 936 e o programa emergencial de manutenção do emprego e renda;

O Governo Federal lançou nova Medida Provisória para reduzir os impactos negativos na economia, como o aumento do desemprego. Para isso, foram autorizadas duas opções para o empregador, mediante acordo individual com seu colaborador:

a) reduzir jornada e salário por até 90 dias em três frentes (25%, 50% ou 75% de redução do seguro desemprego); e

b) suspender o contrato de trabalho por até 60 dias;

Mas atenção: será possível acordos individuais apenas com aqueles que recebem até 3 salários mínimos ou mais de R$ 12.202,12. Do contrário, estas medidas poderão ser executadas apenas mediante convenção coletiva.

Além disso, a MP cria uma estabilidade provisória em favor do empregado. Ele não pode ser demitido após o retorno habitual das atividades pelo período equivalente ao que ficou com o contrato reduzido ou suspenso, sob pena do empregador quitar, além das verbas rescisórias, indenizações extras.

IV – É seguro demitir e responsabilizar o Estado?

Quando as atividades das empresas são paralisadas, temporariamente ou definitivamente, por ato do governo municipal, estadual ou nacional, a lei declara que as indenizações respectivas ficarão a cargo do governo responsável pelo ato (CLT, art. 486).

Com base neste texto, puro e simples, há esta opção ao empregador em demitir e transferir a responsabilidade à Administração Pública. Mas ela não traz segurança.

Essa regra existe para quando a empresa paralisa as atividades através da opção discricionária do Estado (quando, por exemplo, o Governo desapropria o local de uma atividade empresarial). No caso do Covid-19, os agentes públicos estão agindo de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, e não por mera vontade estatal.

A aplicação do art. 486, da CLT, inviabiliza todo o planejamento estratégico para o enfrentamento da crise sanitária. Por esse motivo, a Justiça do Trabalho tende a afastar a sua aplicabilidade. Ou seja, se houver demissão, o empregador assumirá integralmente o pagamento das verbas indenizatórias.

V – Parâmetros de decisão e avaliação de risco;

Portanto, este parecer estabelece três linhas para o empresário:

a) definir se pode ou não manter suas atividades, com base no Decreto Estadual n. 525, prorrogado até 08.04.20, que permite apenas atividades essenciais com pouquíssima exceções;

b) avaliar as suspensões de contratos de trabalho ou as reduções da jornada e salários, visando a manutenção de caixa para o período mais grave da crise;

c) possibilitar demissões e responsabilizar o Estado, com base no art. 486 da CLT, lembrando que há risco desse dispositivo ser afastado pela Justiça do Trabalho.

Relembre-se, por fim, que demissões em massa de funcionários sem o diálogo com os sindicatos já geraram ações trabalhistas. A Justiça do Trabalho em casos como este já determinou, liminarmente, a reintegração de todos os funcionários. Ou seja, neste momento de crise, até a liberalidade do empregador está sendo limitada pelo Judiciário.

Tais decisões demonstram que a tendência da Justiça do Trabalho é priorizar o diálogo entre empregadores e empregados. Antes de qualquer decisão, portanto, é preciso formalizar, ao menos, a tentativa de acordo.

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