O sigilo fiscal é protegido por inúmeros motivos. Ao mesmo tempo em que a privacidade financeira do cidadão precisa ser preservada em relação a algumas das atividade do Estado, as informações referentes à capacidade econômica também precisam ser afastadas do conhecimento de terceiros que não estejam ligados ao serviço público.
Tanto é assim que a própria Constituição elevou a privacidade a direito fundamental e, por essa via, o segredo das atividades financeiras só pode ser destituído com o próprio desaparecimento da ordem legal vigente. E isso, por óbvio, quer dizer que os operadores do direito só podem agir contra esse bem jurídico nas mais excepcionais circunstâncias, e sempre com motivos justificadores.
Foi o que destacou o TJSC ao atribuir efeito suspensivo a um agravo de instrumento que impugnava uma decisão interlocutória proferida em ação de dissolução de união estável. Em sua análise, o relator percebeu que uma das partes fez alegações genéricas para indicar que estaria havendo ocultação patrimonial do ex-cônjuge. No entanto, não havia nenhum indício que corroborava o pedido.
Assim, uma vez vislumbrada a probabilidade do direito, não foi difícil demonstrar o perigo de dano no segundo grau, já que manter a eficácia da quebra seria o mesmo que tornar a medida irreversível.