A lógica que norteia os contratos é simples: as partes aceitam se submeter a algumas condições e impõem outras, tudo conforme a sua vontade. O que estiver pactuado, então, passa a ter força de lei, e pode até ser exigido coercitivamente.
Essa tendência natural, no entanto, não justifica que uma parte utilize a letra fria do que foi acordado para ganhar vantagens indevidas. Imagine-se, por exemplo, uma prestação de serviços que estivesse claramente encerrada. Ainda que alguma formalidade contratual não tivesse sido cumprida para finalizar os negócios, não seria justo que alguém quisesse cobrar por um trabalho que nunca foi desejado e nem acertado.
Foi justamente isso que o TJSC reconheceu ao rejeitar os pedidos condenatórios lançados em ação movida por uma empresa de informática em face de uma rede varejista.
Para o juízo prolator da sentença, os elementos trazidos na instrução processual deixaram claro que a relação entre as duas pessoas jurídicas já não subsistia há alguns anos, o que extinguiu as obrigações.
A autora, que queria não só defender a continuidade do negócio, mas também reivindicar uma considerável dívida, acabou esbarrando no princípio da boa-fé objetiva, que proíbe comportamentos contraditórios e admite rescisões tácitas.