A existência de grupo econômico, ainda que não expresso, dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A adesão do Código de Defesa do Consumidor instituiu uma vigorosa linha de produção de precedentes judiciais relevantes. Em cerca de 30 anos, o diploma consumerista apresentou o ordenamento jurídico brasileiro a algumas das consequências de se reconhecer que as partes de uma relação jurídica estão em desequilíbrio natural.

As implicações disso são inúmeras e repercutem tanto na fase de conhecimento da ação quanto no próprio cumprimento das sentenças. Em uma manifestação recente, por exemplo, o TJSC utilizou o CDC como fundamento para manter o bloqueio de quantias que atingiam o patrimônio de pessoas jurídicas que não integravam diretamente o polo passivo da execução.

Depois de já terem tentado bloquear valores das contas da própria empresa executada e dos sócios, os credores identificaram a existência de inúmeras pessoas jurídicas que estavam diretamente subordinadas a ela e que poderiam responder com seu próprio patrimônio. Eram as sociedades de propósito específico – também conhecidas como SPEs -, que integravam o grupo societário.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ligação entre as pessoas jurídicas e deferiu a utilização do sistema BACENJUD em todas as suas contas. Como resultado, o valor integral da dívida foi disponibilizado em subconta judicial, logo após o protocolo da ordem de restrição.

Para tentar impugnar a decisão e defender o inadimplemento, a empresa interpôs agravo de instrumento e requereu a liberação liminar da quantia bloqueada porque, como alegado em uma de suas teses, o pedido necessariamente deveria ter sido feito em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O efeito suspensivo foi negado, no entanto, porque o relator do recurso foi firme em perceber que a legislação consumerista permite  a plena utilização dos bens das sociedades subsidiárias para que o consumidor tenha seu dano ressarcido.

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