A doutrina construída em torno da análise das provas que são apresentadas em uma ação rende algumas das melhores discussões a serem travadas em direito processual. Por isso mesmo, é intuitivo e verdadeiro imaginar que os magistrados encontrem desafios ao verificar os elementos que supostamente pretendem demonstrar as alegações das partes.
No entanto, isso não significa que não existam quaisquer comportamentos objetivos a serem adotados pelos órgãos julgadores em uma instrução processual.
Foi o que observou o TRT 12 quando se deparou com um caso concreto em que o ex-funcionário de um supermercado buscava receber um adicional de insalubridade porque realizava parte de seus trabalhos em uma câmara fria utilizada para armazenar hortaliças.
De início, o expert do juízo analisou o local e constatou que a temperatura não permitia a configuração de um trabalho insalubre. Em resposta, o autor juntou um documento que não se baseava em uma análise in loco do setor e que supostamente atestava uma temperatura muito mais baixa do que a indicada na perícia.
A ré acabou condenada a pagar o adicional no primeiro grau, mas o Tribunal afastou a obrigação e constatou que todas as conclusões do juízo quanto a esse aspecto partiam de uma conclusão errada: a de que uma prova documental simples pode substituir uma perícia técnica naturalmente mais robusta.