A possibilidade de os supermercados abrirem em feriados não foi pouco disputada. Durante anos, entidades representativas dos trabalhadores e as empresas travaram disputas judiciais que buscavam definir a legalidade de os funcionários trabalharem para prestar um serviço às pessoas que estariam de folga.
Recentemente, no entanto, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região apresentou um acórdão que define a questão no Estado de Santa Catarina, ao permitir que os supermercados da região de Laguna e Imbituba abram em feriados, independente de autorização em norma coletiva.
A controvérsia dos autos girava em torno de definir se é obrigatório ou não que haja norma de convenção coletiva que autorize o labor aos feriados. Prevaleceu a tese de que era necessário reconhecer que o Decreto n. 9.127/17 incluiu os supermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, tendo em vista que eles exercem as chamadas atividades de primeira necessidade. Isso quer dizer que eles exercem uma função pública de extrema importância para a sociedade, da mesma forma que os hotéis e hospitais, por exemplo.
Em seu voto, o relator destacou algo importante: as normas trabalhistas que até hoje inspiram o ordenamento brasileiro foram concebidas em outra época. O conceito de supermercado, assim como o de tantas outras atividades, mudou muito, e uma interpretação precipitada da legislação não pode ser justificativa para brecar essas transformações.