STJ reconhece ilegitimidade passiva de médico que atua como servidor público

Foi em um julgamento recente que o STF fixou o tema 940. No entanto, os efeitos da tese – que terá força vinculante, uma vez que é matéria de repercussão geral – já foram suficientes para mudar o rumo de algumas ações de direito médico.

Depois de todas as discussões que envolveram o assunto, o tema aprovado pela Suprema Corte adquiriu a seguinte redação: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifou-se).

À luz desse texto, o STJ já começou a dar os primeiros passos rumo a uma nova realidade jurisprudencial. Em decisão proferida nos autos de um agravo interno em AREsp, um médico que prestava serviços ao Estado de Santa Catarina foi excluído do polo passivo de uma ação que buscava responsabilizá-lo por supostos danos que um paciente teria sofrido ao realizar cirurgia bariátrica.

Ao afastar a possibilidade de o agente público ser imediatamente responsabilizado, o Ministro Relator lembrou que o STJ é submisso aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal – como, aliás, também são todos os demais tribunais do país. Disso, então, só se pode concluir uma coisa: inúmeras decisões desse tipo serão replicadas Brasil afora.

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