O julgamento antecipado da lide está previsto no art. 355 do CPC e existe para, entre outros motivos, autorizar o Judiciário a finalizar demandas em que a continuidade da instrução processual resultaria em gasto desnecessário de tempo. Entretanto, esse instituto não pode ser utilizado como artifício para suprimir a defesa de nenhuma das partes.
E foi a análise desse tipo de situação que levou a Sexta Câmara de Direito Civil do TJSC a reconhecer o cerceamento de defesa e dar provimento a uma apelação que buscava anular sentença proferida em ação condenatória.
No caso em questão, uma empresa estabelecida em outro estado havia contratado um arquiteto para acompanhar a construção de uma obra que seria realizada em Santa Catarina. Alguns anos depois, a parceria é rompida porque a empresa manifesta insatisfação com diversas condutas do profissional.
A partir daí, duas ações entram em jogo. Uma, do arquiteto, pleiteando a declaração da rescisão e o ressarcimento por danos materiais e morais. A outra, ajuizada pela empresa a título de reconvenção, buscando indenização por danos morais e pelos valores de materiais de construção supostamente desviados.
O magistrado de primeiro grau, então, sentenciou o feito antecipadamente, antes mesmo de ser realizada audiência para que fossem ouvidas testemunhas que pudessem esclarecer as circunstâncias do caso, e julgou o pedido reconvencional improcedente por ausência de provas.
No julgamento do recurso, o Tribunal assinalou que a posição da sentença afrontava de forma expressa os princípios da ampla defesa e do contraditório. A Corte chamou atenção, também, para o fato de que a necessidade de deferir a produção de prova testemunhal se mantinha ainda que o magistrado singular tivesse analisado as provas documentais juntadas aos autos e concluído que elas não davam certeza sobre o que era alegado.