Dois funcionários, um de folga, outro em serviço, combinam entre si um esquema para tirar vantagem do supermercado em que trabalham: enquanto o operador de caixa “se esquecia” de passar vários itens pelo leitor, o seu colega “não percebia” que estava pagando uma quantia significativamente menor pelos itens que estava levando no carrinho
Toda a execução desse esquema foi gravada pelas câmeras de segurança interna da empresa, capturando o vídeo, mas não o áudio.
No mesmo dia, após confirmado o furto nas gravações, os funcionários foram demitidos por justa causa.
A forma demissional foi contestada no Judiciário e o e. TRT 12 chancelou a demissão por justa causa. Segundo o ilustre relator, no caso concreto, a filmagem da câmera de segurança é suficiente para comprovar o desvio de mercadorias e o consequente ato de improbidade laboral (CLT, 482, a).
Afinal, mesmo sem áudio, as filmagens são claras em demonstrar que os dois funcionários conversaram por minutos a fio antes de irem para o caixa. Depois disso, durante a passagem no caixa em si, não se pode esperar que eles estivessem travando uma conversa literal sobre o ilícito que estavam praticando.
Seria muita ingenuidade acreditar que, num episódio como esse, todos estariam na mais pura boa-fé. Ninguém deixa de passar vários itens pela caixa registradora sem perceber. Ninguém paga dezenas de reais a menos do que deveria sem perceber. Ainda mais dois funcionários de longa data, que sabem muito bem como funciona o sistema da empresa.
Como bem percebeu o e. TRT 12, “não há margem a engano, que no caso seria grosseiro, na medida em que ambos, por serem empregados do estabelecimento, tinham o dever de conferir os itens e valores, mormente no caso, em que se trata de mercadorias supérfluas”.