O sistema de tutela provisória instituído pelo NCPC funciona com base num sistema de pesos inversamente proporcionais: quanto maior o risco (periculum in mora), menor precisa ser a verossimilhança das alegações (fumus bonus iuris), e vice-versa.
Quer dizer, os requisitos para tutela provisória não podem ser encarados como dois monólitos inflexíveis que sempre precisam estar presentes na mesma medida.
Antes, tais requisitos devem ser analisados diante de cada caso concreto. É bem verdade que é necessário a existência do perigo e da probabilidade, mas, cada um desses, pode ser flexibilizado – como, por exemplo, frente a um enorme risco de dano irreversível para a parte.
Foi justamente em um cenário como esse que a 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC acolheu os argumentos da MS&A e concedeu a tutela de urgência: uma criança, portadora de deficiência, precisava urgentemente de cuidados médicos; ao mesmo tempo em que foi demonstrado um nexo causal mínimo entre o plano de saúde réu e as lesões.
Exigir, aqui, “prova inequívoca”, como fez o magistrado de 1º grau, seria esvaziar os avanços trazidos pelo NCPC. Afinal, numa situação de extremo risco, o objetivo do sistema de tutelas é justamente proteger o direito da parte e o resultado útil do processo.