Ninguém troca 10 por 9. Ou seja, ninguém por vontade própria troca algo a que atribui mais valor por algo a que atribui menos valor. Essa máxima da sabedoria popular ganha contornos ainda mais fortes tratando-se das práticas comerciais.
Um imóvel comprado por um particular direto na planta. No contrato, uma cláusula de recompra obrigatória em favor da construtora que pagaria ao contratante um valor muito superior ao investido na data de entrega das chaves.
Tempos após o inadimplemento do primeiro contrato pela empresa, é oferecido ao consumidor outro negócio, distinto do primeiro, em um valor consideravelmente menor, como forma de quitação.
Para a construtora, maliciosamente, a existência do segundo contrato implicaria em novação e quitaria integralmente a dívida. Em resumo, o consumidor ofereceu a mão, mas a construtora quis o braço: pagou menos e entendeu que isso bastaria para quitar a dívida inteira.
Diante dessa moldura fática, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC acolheu a tese defendida pela MS&A, afastando a ideia de novação e declarando que o segundo contrato apenas quitou parcialmente o primeiro. Assim, condenou a construtora ao pagamento do valor restante.
Novação não se presume, a vontade de inovar deve ser certa e inequívoca. Ainda mais diante de situações em que há um grande prejuízo para o consumidor.