Do dia para a noite, ainda no processo de conhecimento, é deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, decretando a indisponibilidade dos bens da empresa até a bagatela de 10 milhões de reais.
Tudo isso com base em mero pedido de integralização do capital social da empresa familiar, que compartilha o mesmo sobrenome dos réus, na mesma cidade, há décadas.
Foi diante desse cenário, acolhendo os argumentos da MS&A, que a Câmara Cível Especial do TJSC suspendeu liminarmente a decisão que decretou a indisponibilidade, evitando a falência da empresa.
Isso porque movimentações racionais de patrimônio, que acontecem no dia-a-dia de qualquer empresa, não configuram “dilapidação patrimonial”, e tampouco “desvio de função de societária”.
Nas palavras do sócio, Dr. Eduardo de Mello e Souza: “A desconsideração da personalidade jurídica é medida tão excepcional que é difícil ver a sua aplicação até mesmo em execuções, com sentenças já transitadas em julgado. Aqui, a desconsideração foi deferida liminarmente, em sigilo, sem contraditório, antes mesmo da instrução processual. Natural que o TJSC tenha cassado a decisão.”.